STJ AREsp 3007386
PROCESSUALAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. VÍCIO NA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEMONSTRAÇÃO. DOCUMENTO IDÔNEO. AUSÊNCIA. 1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com os artigos 1.003, § 5º, e 219, caput, do Código de Processo Civil. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a mera alegação nas razões recursais, o print de tela ou a imagem de página extraída da internet não servem para comprovar a tempestividade recursal. Precedentes. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ANDRÉ LUIZ TORRES DA FONSECA contra a decisão da Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial em virtude de sua intempestividade. Nas presentes razões, o agravante sustenta que "(..) A publicação do rascunho do acordão afrontou o Art. 11 CPC e 93 inciso IX, Constituição Federal. A secretaria avançou em publicar o rascunho do acordão sem a correspondente assinatura e disponibilização nos autos. Impedindo o agravante de realizar o devido recurso em sonegação ao Direito de defesa" (e-STJ fl. 307). Reitera as teses de mérito do recurso especial. Por fim, requer o provimento do agravo. A parte contrária ofereceu impugnação às e-STJ fls. 321/337). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. VÍCIO NA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEMONSTRAÇÃO. DOCUMENTO IDÔNEO. AUSÊNCIA. 1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com os artigos 1.003, § 5º, e 219, caput, do Código de Processo Civil. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a mera alegação nas razões recursais, o print de tela ou a imagem de página extraída da internet não servem para comprovar a tempestividade recursal. Precedentes. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.