Decisão · STJ

STJ AREsp 2987494

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-07-09publicado em 2025-10-17
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. FIX AÇÃO EQUITATIVA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes. 2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. O § 2º do art. 85 do CPC veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação, ou (II) do proveito econômico obtido, ou (III) do valor atualizado da causa; o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou (II) o valor da causa for muito baixo. 4. No caso dos autos, o proveito econômico obtido é irrisório, sendo cabível a fixação dos honorários por equidade, utilizando-se da regra subsidiária. 5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS MARTINS contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea " a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE SEGURO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. MERO ABORRECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA APENAS NESTE PONTO. PROVIMENTO, EM PARTE, DO APELO. - Embora o promovente receba pequeno benefício previdenciário, reconheço que os decotes indevidos ocorridos, por si somente, não são suficientes para caracterizar abalo moral, por terem sido realizados desde 03/2018, considerando que a presente demanda apenas foi ajuizada em julho de 2022, sem prova da ocorrência dos danos morais suportados nesse período. - No que pertine aos honorários advocatícios, observo que, por considerar que a parte autora decaiu de grande parte de seu pedido e deveria suportar integralmente a sucumbência, estes foram arbitrados no montante de R$ 500,00 em desfavor desta, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida. Todavia, analisando o pleito inicial formulado pelo promovente, a sentença proferida e o julgamento do presente recurso, verifico, claramente, a ocorrência da sucumbência recíproca, devendo a decisão combatida ser modificada neste aspecto" (e-STJ fl. 376). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 450/456). No recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) arts. 186, 927, 944 do Código Civil; 6º, VI, VII do Código de Defesa do Consumidor - pois o caso dos autos se trata de configuração de dano moral presumido; (ii) art. 85 do Código de Processo Civil - porque os honorários advocatícios devem ser majorados, ante a fixação em valor irrisório. Sem as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. FIX AÇÃO EQUITATIVA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes. 2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. O § 2º do art. 85 do CPC veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação, ou (II) do proveito econômico obtido, ou (III) do valor atualizado da causa; o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou (II) o valor da causa for muito baixo. 4. No caso dos autos, o proveito econômico obtido é irrisório, sendo cabível a fixação dos honorários por equidade, utilizando-se da regra subsidiária. 5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
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