STJ AREsp 2784643
TRIBUTÁRIOCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 7º, 8º, 10, 489, 493 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se reconhece violação aos artigo 489 e 1.022, ambos do CPC, quando a decisão judicial apresenta fundamentação suficiente, ainda que acessória, sobre os pontos controvertidos, tendo o tribunal de origem se pronunciado, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas. 2. A simples listagem de precedentes jurisprudenciais em sentido oposto ao adotado no acórdão recorrido não se presta à invocação de dissídio, sobretudo quando não operado cotejo analítico e satisfeitos os requisitos formais exigidos. 3. Agravo conhecido e recurso não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por BRASAL-BRASÍLIA SERVIÇOS AUTOMOTORES S/A e TAGUAUTO TAGUATINGA AUTOMÓVEIS E SERVIÇOS LTDA contra a decisão que inadmitiu recurso especial fundado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (e-STJ, fls. 2634/22643): CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PERSONALIDADE JURÍDICA. EXTINTA. DISSOLUÇÃO REGULAR. OCORRÊNCIA. CAPACIDADE PROCESSUAL. PERDA. CRÉDITOS REMANESCENTES. TITULATIDADE. SÓCIOS. OBRIGAÇÕES. PODER GERAL DE CAUTELA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA PRESSUPOSTOS. 1. A dissolução regular da pessoa jurídica extingue a existência da sociedade empresária, que não mais poderá exercer a empresa. 2. O encerramento da pessoa jurídica gera a supressão de sua capacidade civil, fazendo cessar, via de consequência, a capacidade de ser parte. Inteligência do artigo 45 do Código Civil. 3. A extinção da personalidade jurídica faz surgir a necessidade de redirecionamento dos atos executórios para a figura de seus sócios, como sucessores processuais, em analogia ao artigo 110 do Código de Processo Civil. 4. Escorreita a sentença que extingue o processo, sem julgamento do mérito, diante da supressão da capacidade civil, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. 5. Recurso conhecido de desprovido. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 2694/2700). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 2723/2761), alega-se que o acórdão recorrido: (1) violou os artigos 7º, 8º, 10, 329, inciso III, e 493 do CPC, ao trazer fundamentos novos na sentença sem oportunizar manifestação das partes, configurando decisão surpresa; (2) violou o artigo 489, inciso III, do CPC, por ausência de fundamentação, pois não indicou o dispositivo legal relativo ao prazo prescricional aplicado, bem como o artigo 489, §1º, inciso IV, do CPC, ao não julgar os demais pedidos da inicial não abrangidos pela conversão em perdas e danos; (3) violou os artigos 5º, 6º, 77, inciso V, e 88, incisos II, III e V, do CPC, ao não reconhecer a má-fé processual da parte recorrida; (4) divergiu de jurisprudência do STJ quanto à interpretação sobre o encerramento irregular de pessoa jurídica e sua capacidade processual. Não foram oferecidas contrarrazões (e-STJ, fl. 2799), sobrevindo decisão de inadmissibilidade (e-STJ, fls. 2803/2805), ensejando a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 2810/2829). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 7º, 8º, 10, 489, 493 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se reconhece violação aos artigo 489 e 1.022, ambos do CPC, quando a decisão judicial apresenta fundamentação suficiente, ainda que acessória, sobre os pontos controvertidos, tendo o tribunal de origem se pronunciado, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas. 2. A simples listagem de precedentes jurisprudenciais em sentido oposto ao adotado no acórdão recorrido não se presta à invocação de dissídio, sobretudo quando não operado cotejo analítico e satisfeitos os requisitos formais exigidos. 3. Agravo conhecido e recurso não provido.