Decisão · STJ

STJ AREsp 2750593

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-09-18publicado em 2025-10-17
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO COLETIVA EM IMÓVEL RURAL. ADPF 828/DF. VULNERABILIDADE SOCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina de forma fundamentada todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que contrarie a pretensão da parte recorrente. 2. O Tribunal estadual observou as determinações fixadas na ADPF 828/DF, suspendendo a reintegração para tentativa de composição e verificação de pessoas vulneráveis; encerradas as diligências, constatou inexistência de vulneráveis e expirado o prazo estabelecido pelo STF, inexistindo violação ao precedente vinculante. 3. Rever a conclusão do acórdão quanto à inexistência de vulneráveis e à regularidade da reintegração demandaria revolvimento fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. Inviável o conhecimento do recurso pela alínea c do artigo 105, III, da Constituição Federal, ante a ausência de demonstração da similitude fática e jurídica e de cotejo analítico entre os julgados apontados como divergentes, atraindo o óbice da Súmula 284/STF. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ACAMPAMENTO MASTER, MAICON CEZAR MARCONDES FERREIRA, JOSÉ CÍCERO DE SOUZA, JOÃO CAMARGO DE SOUZA NETO, GILBERTO DE ARAÚJO LINHARES, JÚLIO CEZAR BATISTA PEREIRA, GERSON PAULO BARRETO, CLÁUDIO ANTÔNIO FELIPE, LINO PEREIRA, ALBARI PINHEIRO DOS SANTOS, LUCINELE APARECIDA CARLING, SALVADOR GONÇALVES, EUCLIDES JOSÉ DE SOUZA, CARLOS ROVILSO LEAL e DIONÍSIO RODRIGUES DE OLIVEIRA (doravante, ACAMPAMENTO MASTER e outros), contra decisão da 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da 18ª Câmara Cível daquele Tribunal, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA, NOS TERMOS DO ART. 561 DO CPC. POSSE ANTERIOR DEVIDAMENTE COMPROVADA. INVASÃO RECENTE. ESBULHO CONFESSO E SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO. ÁREA ADEQUADAMENTE DELIMITADA. ALEGADA GRILAGEM. FATO DEPENDENTE DE PROVA. MEDIDA SUSPENSA PARA FINS DE COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL E AVERIGUAÇÃO ACERCA DA POSSÍVEL EXISTÊNCIA DE PESSOAS VULNERÁVEIS NO LOCAL, NOS MOLDES EM QUE DETERMINADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF) Nº 828. CONSTATAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE VULNERÁVEIS. COMPOSIÇÃO NÃO OBTIDA. EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO FIXADO NA ADPF. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO CUMPRIMENTO DA LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO: RECURSO PREJUDICADO DIANTE DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0043611-16.2022.8.16.0000 - Guarapuava - Rel. Des. Vitor Roberto Silva - J. 06.03.2023) (e-STJ, fls. 35/37). Não houve oposição de embargos de declaração contra o acórdão recorrido. Nas razões do agravo, ACAMPAMENTO MASTER e outros apontaram: (1) que a decisão de inadmissibilidade violou o princípio da ampla defesa e do devido processo legal, pois não impugnaram especificamente todos os fundamentos do recurso especial, afastando-se de forma equivocada com base na Súmula 284/STF; (2) que o óbice da Súmula 518/STJ seria inaplicável, sustentando que houve efetiva violação à lei federal (CPC, arts. 489 e 1.022) e à determinação do STF na ADPF 828/DF, a qual teria suspendido despejos e exigido cadastramento prévio de vulneráveis; (3) que a Vice-Presidência do TJPR não poderia negar seguimento ao REsp sem apreciação de que o acórdão recorrido desconsiderou laudo social e plano prévio de desocupação, alegando, ainda, dissídio jurisprudencial (art. 105, III, "c", CF); (4) que a decisão impugnada deveria ser reformada para admitir o processamento do Recurso Especial e submeter o mérito ao STJ. Houve apresentação de contraminuta por ALVES E FILHOS ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. (ALVES), defendendo o não provimento do agravo e sustentando perda de objeto em razão da superveniência de sentença de mérito favorável à reintegração contraminuta aresp É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO COLETIVA EM IMÓVEL RURAL. ADPF 828/DF. VULNERABILIDADE SOCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina de forma fundamentada todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que contrarie a pretensão da parte recorrente. 2. O Tribunal estadual observou as determinações fixadas na ADPF 828/DF, suspendendo a reintegração para tentativa de composição e verificação de pessoas vulneráveis; encerradas as diligências, constatou inexistência de vulneráveis e expirado o prazo estabelecido pelo STF, inexistindo violação ao precedente vinculante. 3. Rever a conclusão do acórdão quanto à inexistência de vulneráveis e à regularidade da reintegração demandaria revolvimento fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. Inviável o conhecimento do recurso pela alínea c do artigo 105, III, da Constituição Federal, ante a ausência de demonstração da similitude fática e jurídica e de cotejo analítico entre os julgados apontados como divergentes, atraindo o óbice da Súmula 284/STF. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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