Decisão · STJ

STJ AREsp 2928207

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-05-08publicado em 2025-10-17
PROCESSUAL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CAPITALIZAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ARTIGO 1.036, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. 1. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do co njunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 2. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido nem sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por EVANDRO LUIZ DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurgem-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Cumprimento de sentença Impugnação Julgamento parcial do mérito Questão preliminar de não conhecimento rejeitada Alegação de capitalização de juros Exame dos cálculos apresentados - "Bis in idem" não configurado Obrigação assumida por associação e participação em assembleia - Caráter pessoal da obrigação resultante da condenação, mantida a responsabilidade patrimonial até a comunicação da assunção da obrigação por terceiro, conjugada a regra inscrita no art. 300 do CC/2002 - Decisões mantidas - Recurso desprovido" (e-STJ fl. 145). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 164). No recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) artigo 4º do Decreto nº 22.626/1933 por defender a proibição da capitalização de juros, não sendo cabível a aplicação de juros moratórios sobre valores já acrescidos de juros; e (ii) artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil ao argumento de que o Tribunal de origem violou essa norma ao prosseguir com o julgamento, desconsiderando a ordem de suspensão relacionada ao Tema Repetitivo nº 1.183. Após as contrarrazões às e-STJ fls. 189/203, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CAPITALIZAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ARTIGO 1.036, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. 1. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do co njunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 2. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido nem sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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