Decisão · STJ

STJ AREsp 2739157

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-09-04publicado em 2025-10-17
CIVIL
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. 133 A 137 DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. A desconsideração da personalidade jurídica pela teoria maior exige a demonstração inequívoca de abuso da personalidade, consubstanciado em desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não sendo suficiente a mera dissolução irregular ou ausência de bens da empresa executada. Precedentes. 3. Rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, a recorrente não indicou a efetiva violação a dispositivo legal, limitando-se a pretender a reforma do julgado, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 5. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BONASA ALIMENTOS LTDA (em recuperação judicial) (BONASA), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE BENS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. ABUSO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica é incidente processual que pode ser pleiteado pelas partes ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. É cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. 2. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, cujo objetivo é alcançar o patrimônio dos sócios, desde que comprovado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. 3. São requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica o abuso da personalidade caracterizado por desvio de finalidade ou a demonstração de que há confusão patrimonial (CC, art. 50 e CPC, arts. 133 a 137). 4. A mera ausência de bens penhoráveis de propriedade da parte executada ou a sua suposta dissolução irregular não configuram, necessariamente, o abuso da personalidade jurídica. 5. Os entendimentos contidos na Súmula 435 e no Tema 630, ambos do STJ, fundamentam-se no CTN e dizem respeito ao redirecionamento das execuções fiscais, motivo pelo qual não podem ser aplicados indistintamente à desconsideração da personalidade jurídica de empresa devedora, cuja relação é tratada predominantemente no âmbito do Direito Civil. Precedentes. 6. Recurso conhecido e não provido." (e-STJ, fls. 71-72) Nas razões do agravo, BONASA apontou: (1) a violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, argumentando que o Tribunal de origem não enfrentou os argumentos deduzidos nos autos capazes de infirmar a conclusão adotada; (2) a violação dos arts. 133 a 137 e 1.026, § 2º, todos do CPC, dos arts. 49-A, parágrafo único, 50, 1.102 a 1.112, e 1.033 a 1.038, todos do Código Civil, e dos arts. 1º, 2º, e 32, todos da Lei 8.934/1994, sustentando que o conjunto fático-probatório foi mal valorado e que a dissolução irregular da empresa recorrida configura prática de atos ilícitos, ensejando a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (3) a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, defendendo que o recurso especial não busca o reexame de provas, mas sim a revaloração de fatos incontroversos; (4) a aplicação equivocada da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por ausência de fundamentação específica e por não se tratar de embargos manifestamente protelatórios. Houve apresentação de contraminuta por ALFA COMÉRCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA - ME (ALFA), defendendo que o agravo não merece provimento, pois a decisão de inadmissibilidade foi acertada ao aplicar os óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF, além de não haver negativa de prestação jurisdicional ou violação de dispositivos legais (e-STJ, fls. 220-226). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. 133 A 137 DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. A desconsideração da personalidade jurídica pela teoria maior exige a demonstração inequívoca de abuso da personalidade, consubstanciado em desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não sendo suficiente a mera dissolução irregular ou ausência de bens da empresa executada. Precedentes. 3. Rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, a recorrente não indicou a efetiva violação a dispositivo legal, limitando-se a pretender a reforma do julgado, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 5. Recurso especial não conhecido.
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