Decisão · STJ

STJ AREsp 2660451

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-06-06publicado em 2025-10-17
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.212 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 927 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SP INDÚSTRIA E DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de reintegração de posse, sob o fundamento de ausência de comprovação dos requisitos legais para a tutela possessória e de que a parte recorrida, D & Z COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA, ostenta a condição de terceiro de boa-fé. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão no acórdão recorrido quanto a análise de fatos incontroversos que demonstrariam o esbulho possessório; (ii) a recorrida tinha ciência da condição jurídica dos bens, configurando má-fé; (iii) estão presentes os requisitos para a ação de reintegração de posse; (iv) o acórdão deve ser reformado para julgar procedente a ação ou anulado para novo julgamento. 3. Não se verifica a alegada omissão no acórdão recorrido, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou, de forma suficiente, as questões suscitadas, concluindo pela inexistência de esbulho e pela boa-fé da parte recorrida. A pretensão de rediscutir fundamentos já apreciados encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. A aplicação do art. 1.212 do Código Civil exige prova de que o terceiro possuidor tinha ciência da irregularidade na transferência dos bens. O Tribunal de origem consignou que a posse da recorrida estava amparada em escritura pública de cessão de direitos possessórios, não havendo prova de má-fé. A reavaliação dessa conclusão demanda revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial. 5. A negativa de vigência ao art. 927 do CPC não se configura, pois o acórdão recorrido destacou que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar os requisitos legais da ação de reintegração de posse, especialmente o esbulho. A insistência em demonstrar a configuração do esbulho revela tentativa de reexame de provas, o que é inviável nesta instância. 6. A pretensão de reforma ou anulação do acórdão para novo julgamento dos embargos de declaração esbarra na ausência de omissão ou contradição no julgado e na necessidade de revaloração de provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. Honorários advocatícios majorados em 5%, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SP INDÚSTRIA E DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA (SP) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À TUTELA POSSESSÓRIA. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO ATENDIDO. POSSE ANTERIOR E ESBULHO NÃO COMPROVADOS. PARTE REQUERIDA/APELADA QUE OSTENTA A CONDIÇÃO DE TERCEIRO DE BOA-FÉ. AQUISIÇÃO ONEROSA DOS DIREITOS POSSESSÓRIOS. INADMISSÍVEL O DIRECIONAMENTO DE DEMANDA POSSESSÓRIA CONTRA TERCEIRO POSSUIDOR DE BOA-FÉ. ENUNCIADO Nº 80, DA I JORNADA DE DIREITO CIVIL DO CJF/STJ. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.212 DO CC/2002. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO. 1. Os interditos possessórios se pautam na demonstração do exercício fático da posse sobre o bem, sendo irrelevantes a discussão do domínio. 2. Para o deferimento da ação de reintegração de posse devem ser preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC/73 (art. 927, do CPC/2015). Neste sentir, o CPC estabelece que o autor deve demonstrar, na propositura da ação: (i) a sua posse; (ii) a turbação ou esbulho praticado pelo réu; (iii) a data da turbação ou esbulho; (iv) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. 3. O ônus da prova, portanto, em relação à existência dos pressupostos para a ação de reintegração (art. 373, inciso I, do CPC), é da parte autora que alega ter sido esbulhada. A posse ficou documentalmente demonstrada, pois comprova que até o ano de 2006 era titular das instalações (SP Indústria e Distribuidora de Petróleo Ltda.), as quais foram cedidas em comodato para Posto União de Derivados de Petróleo Ltda. (fls.23/26), juntamente com os equipamentos descritos à fl.23. 4. Em relação ao esbulho, a presença do requisito deve ser analisada não somente à luz dos fatos, mas também da natureza jurídica da relação. 5. Inicialmente, trata-se de relação contratual estabelecida entre a autora, SP Indústria e Distribuidora de Petróleo Ltda., e a adquirente Posto União de Derivados de Petróleo Ltda., em que os bens móveis que guarneciam o imóvel transmitido seriam dados em comodato temporário para uso e destinação em relação à prestação do próprio serviço do posto de gasolina. 6. Nesse sentido, a obrigação contratual não foi realizada diretamente entre a apelante com a parte ora apelada, mas com a outra contratante (Posto União de Derivados de Petróleo Ltda.) que não figurou na presente lide. 7. Nesse sentido, o desfazimento do negócio com retomada dos bens que eram objeto do contrato de comodato somente poderia ser realizado contra quem se obrigou no negócio jurídico. Inteligência do disposto no artigo 1.212 do Código Civil. 8. Conforme inteligência do referido dispositivo legal, não há prova sequer de que a parte autora/apelante tenha notificado a ré/apelada, realizado qualquer contato verbal ou documental informando-lhe de ser a legítima possuidora dos bens. Essa notificação, se existente, seria um reforço para a tese de que a ré conhecia que o maquinário não tinha sido transferido legitimamente. 9. Num segundo momento, é de se ressaltar que a posse da parte ré/apelada estava amparada em causa jurídica, consistente na Escritura Pública de cessão de direitos possessórios que entabulou (fls.63/64), crendo que o bem imóvel adquirido e os bens móveis que lá guarneciam estavam sendo transmitidos conforme o direito. 10. Por isso, não se pode concluir que a apelada agiu com esbulho ou que sua posse seja injusta. Não há prova da existência dos vícios de abuso de confiança ou precariedade, os quais afastam, de plano, a causa jurídica que ensejou a aquisição. 11. Assim, é inadmissível o direcionamento de demanda possessória contra terceiro possuidor de boa-fé, diante do disposto no art. 1.212 do Código Civil. Contra terceiro de boa-fé cabe tão somente a propositura de demanda de natureza real - Enunciado nº 80 - I Jornada de Direito Civil. Precedentes. 12. Recurso conhecido mas não provido. (e-STJ, fls. 284-293). Os embargos de declaração de SP foram rejeitados (e-STJ, fls. 331-336). Nas razões do agravo, SP apontou (1) a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, argumentando que o recurso especial não demanda reexame de provas, mas sim a análise de questão jurídica sobre a incidência do art. 1.212 do Código Civil; (2) a ausência de fundamentação adequada na decisão de inadmissibilidade, que não teria enfrentado os argumentos apresentados no recurso especial; (3) a violação do art. 1.022 do CPC, em virtude da omissão do Tribunal de origem quanto a análise de fatos incontroversos que demonstrariam o esbulho possessório; (4) a necessidade de reforma da decisão para que o recurso especial seja admitido e julgado pelo STJ (e-STJ, fls. 392-402). Houve apresentação de contraminuta por D & Z COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA (D & Z), defendendo que o agravo não merece provimento, pois o recurso especial busca rediscutir fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, além de não haver omissão no acórdão recorrido (e-STJ, fls. 416-419). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.212 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 927 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SP INDÚSTRIA E DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de reintegração de posse, sob o fundamento de ausência de comprovação dos requisitos legais para a tutela possessória e de que a parte recorrida, D & Z COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA, ostenta a condição de terceiro de boa-fé. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão no acórdão recorrido quanto a análise de fatos incontroversos que demonstrariam o esbulho possessório; (ii) a recorrida tinha ciência da condição jurídica dos bens, configurando má-fé; (iii) estão presentes os requisitos para a ação de reintegração de posse; (iv) o acórdão deve ser reformado para julgar procedente a ação ou anulado para novo julgamento. 3. Não se verifica a alegada omissão no acórdão recorrido, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou, de forma suficiente, as questões suscitadas, concluindo pela inexistência de esbulho e pela boa-fé da parte recorrida. A pretensão de rediscutir fundamentos já apreciados encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. A aplicação do art. 1.212 do Código Civil exige prova de que o terceiro possuidor tinha ciência da irregularidade na transferência dos bens. O Tribunal de origem consignou que a posse da recorrida estava amparada em escritura pública de cessão de direitos possessórios, não havendo prova de má-fé. A reavaliação dessa conclusão demanda revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial. 5. A negativa de vigência ao art. 927 do CPC não se configura, pois o acórdão recorrido destacou que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar os requisitos legais da ação de reintegração de posse, especialmente o esbulho. A insistência em demonstrar a configuração do esbulho revela tentativa de reexame de provas, o que é inviável nesta instância. 6. A pretensão de reforma ou anulação do acórdão para novo julgamento dos embargos de declaração esbarra na ausência de omissão ou contradição no julgado e na necessidade de revaloração de provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. Honorários advocatícios majorados em 5%, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
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