Decisão · STJ

STJ REsp 2066201

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-03-30publicado em 2025-10-17
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LIMITES DA LIDE. OBSERVÂNCIA. REFORMA EM PREJUÍZO. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. CRITÉRIO. EQUIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação, possuem natureza de ordem pública e podem ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus ou julgamento extra petita. Precedentes. 2. A fixação da verba honorária na primeira fase da ação de exigir contas deve ser realizada com base na equidade, considerando a extensão do provimento judicial, em que não há condenação, sem correspondência com o valor da causa e com proveito econômico inestimável. Precedentes. Na hipótese, a Corte local fixou a verba honorária com base no valor da causa. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não é possível a apreciação do quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou vencidas na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, por implicar incursão no suporte fático da demanda, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS CESAR MOREIRA e MANUEL GOMES MOREIRA (ESPÓLIO), com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. Ex-marido da coerdeira x inventariante (irmão da coerdeira). Espólio do genitor do inventariante e da ex-mulher do autor. Casamento pelo regime da comunhão universal de bens. Procedência. Insurgência. Alegação de que: i) o autor é parte ilegítima; ii) a coerdeira se deu por satisfeita com a prestação de contas e iii) o registro do pacto antenupcial ocorreu apenas após a citação na ação de divórcio. Descabimento. Autor que é parte legítima. Casamento com a irmã do inventariante pelo regime da comunhão universal de bens, fato que lhe confere direitos sucessórios. Inaplicabilidade do art. 1.657 do Código Civil. Inexistência da exclusão prevista no art. 1.668, I, do CPC. Direito de exigir contas que é pessoal. RECURSO IMPROVIDO." (e-STJ fls. 294/299). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 328/331 e 494/500). Em julgamento anterior, o Superior Tribunal de Justiça determinou novo julgamento dos embargos de declaração a fim de sanar omissões (e-STJ fls. 472/475). Os embargos de declaração foram novamente rejeitados em julgamento assim ementado: "EMBARGOS DECLARATORIOS Acórdão que os rejeitou Recurso especial STJ que determinou a reapreciação dos embargos de declaração Não acolhimento Honorários advocatícios que são cabíveis na fase recursal Irrelevante que não foram fixados na primeira instância Condenação que observou o mínimo legal FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDA RECURSO REJEITADO" (e-STJ fls. 494). No recurso especial, os recorrentes alegam, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 1.022 do Código de Processo Civil - porque o acórdão combatido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios. (ii) art. 85, caput, §§ 1º, 2º e 8, do Código de Processo Civil - porque a fixação de honorários recursais seria indevida, considerando a inexistência de condenação de honorários na origem e a vedação à reforma em prejuízo do recorrente. Pondera, alternativamente, a necessidade de fixação da verba por equidade. (iii) art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil - porque, ao sucumbir em parte mínima do pedido, o recorrente não poderia ser condenado ao pagamento integral dos honorários advocatícios; (iv) art. 141 e 492 do Código de Processo Civil - porque o acórdão teria extrapolado os limites da lide ao fixar honorários advocatícios, matéria que não foi objeto de recurso de apelação, configurando julgamento extra petita. Contrarrazões às e-STJ fls. 666/669. O recurso foi admitido (e-STJ fls. 671/672) e ascendeu a esta Corte. O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento parcial do recurso e seu parcial provimento. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LIMITES DA LIDE. OBSERVÂNCIA. REFORMA EM PREJUÍZO. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. CRITÉRIO. EQUIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação, possuem natureza de ordem pública e podem ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus ou julgamento extra petita. Precedentes. 2. A fixação da verba honorária na primeira fase da ação de exigir contas deve ser realizada com base na equidade, considerando a extensão do provimento judicial, em que não há condenação, sem correspondência com o valor da causa e com proveito econômico inestimável. Precedentes. Na hipótese, a Corte local fixou a verba honorária com base no valor da causa. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não é possível a apreciação do quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou vencidas na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, por implicar incursão no suporte fático da demanda, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.
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