Decisão · STJ

STJ AREsp 2632792

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-05-07publicado em 2025-10-17
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ACIDENTE PESSOAL. DOENÇA DEGENERATIVA QUE NÃO PODE SER EQUIPARADA A ACIDENTE PESSOAL PARA FINS DE COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IPD) INEXISTÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento . RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SIZINO DELARMELINA contra decisão singular da lavra da Ministra Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 283 e 284 do STF, além das Súmulas 5 e 7 do STJ (fls. 755-756). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar analogicamente as Súmulas 283 e 284 do STF, que são pertinentes ao recurso extraordinário, e não ao recurso especial. Sustenta que a decisão violou o princípio do contraditório e da ampla defesa, além de ter majorado indevidamente os honorários advocatícios (fls. 761-767). Impugnação ao agravo interno às fls. 772-776 na qual a parte agravada alega que o agravo interno não apresenta argumentos novos e que a decisão agravada deve ser mantida, pois o recurso especial não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ACIDENTE PESSOAL. DOENÇA DEGENERATIVA QUE NÃO PODE SER EQUIPARADA A ACIDENTE PESSOAL PARA FINS DE COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IPD) INEXISTÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento .
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