Decisão · STJ

STJ AREsp 2934645

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-05-14publicado em 2025-10-17
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL . PENHORA. ORDEM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 1. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 2. A aplicação da Súmula nº 7/STJ, em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional, prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 3. Agravo conhecido para não conhecer do agravo em recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por FLÁVIO OZON BOGHOSSIAN e OUTRO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c" , da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Direito processual civil. Agravo de instrumento. Penhora de lucros e rendimentos de quotas e ações de titularidade dos executados. Possibilidade. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a penhora de lucros e rendimentos de quotas e ações de titularidade dos executados em empresas das quais são sócios, em ação de execução de título extrajudicial. Alegação de ofensa à ordem preferencial do art. 835 do CPC e impossibilidade da penhora em razão da participação societária das empresas em outra empresa que está em recuperação judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a penhora de lucros e rendimentos de quotas e ações é válida diante da ordem preferencial do art. 835 do CPC e da situação específica das empresas em que os executados são sócios, em recuperação judicial. III. Razões de decidir 3. A ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC é legal, mas não absoluta. No caso, houve tentativa de penhora de quase todos os bens descritos nos incisos do referido artigo sem sucesso, legitimando a penhora de outros direitos, como os lucros e rendimentos de quotas e ações, conforme autoriza o inciso XIII e o art. 867 do CPC. 4. A alegação de que as empresas compõem o quadro societário de outra em recuperação judicial não impede a penhora, uma vez que as quotas e ações integram o patrimônio dos sócios e acionistas e não da empresa, não havendo qualquer possibilidade de o juízo recuperacional avançar sobre o patrimônio dos sócios para o cumprimento de obrigações da empresa devedora. Ademais, a penhora de lucros e rendimentos não altera a estrutura societária, mas apenas destina o eventual produto da execução. 5. A alegação de ineficácia da medida não cabe ser apreciada neste momento, mas sim após a implementação da penhora e a verificação dos resultados, com a prestação de contas do depositário. 6. Os agravantes reiteraram alegações já decididas, sendo advertidos sobre a possibilidade de aplicação de multa por litigância de má-fé. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido, com advertência. Tese de julgamento: É legítima a penhora de lucros e rendimentos de quotas e ações de titularidade dos executados, sem qualquer ofensa à ordem preferencial do art. 835 do CPC e da tentativa frustrada de penhora de outros bens, conforme disposto no inciso XIII do art. 835 e art. 867 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 835 e 867. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2177497-30.2024.8.26.0000" (e-STJ fls. 144/145). No recurso especial, os recorrentes sustentam, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 805 e 835 do Código de Processo Civil, alegando que não foi observada a ordem legal da penhora, o que contrariaria o princípio da menor onerosidade ao devedor. Sustentam que a penhora de frutos e de rendimentos deve ser uma medida excepcional, aplicada apenas quando demonstrado seu cabimento, o que não teria ocorrido no caso. Sem contrarrazões (certidão de e-STJ fl. 204), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL . PENHORA. ORDEM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 1. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 2. A aplicação da Súmula nº 7/STJ, em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional, prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 3. Agravo conhecido para não conhecer do agravo em recurso especial.
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