Decisão · STJ

STJ AREsp 2754163

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-09-18publicado em 2025-10-17
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL. NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO. ESBULHO POSSESSÓRIO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS RECONHECIDO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO PRECÁRIA E REVERSÍVEL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. O Tribunal de origem, com base nos elementos fático-probatórios, manteve liminar de reintegração de posse em favor dos autores, reconhecendo posse anterior, comodato verbal e esbulho configurado pela permanência dos réus após notificação para desocupação, e suspendeu a execução material da reintegração até a análise de benfeitorias em cognição exauriente. 2. Pretensão recursal que demanda reexame de provas para infirmar a existência de comodato verbal, posse anterior e esbulho possessório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Não há violação direta aos arts. 561 do CPC/2015 e 579, 580 e 1.196 do CC/2002, mas mero inconformismo com a valoração probatória das instâncias ordinárias. 4. A decisão atacada, de natureza provisória, preservou a ampla defesa e o contraditório, assegurando a produção probatória no juízo de origem e reconhecendo o direito de retenção por benfeitorias, afastando alegação de cerceamento de defesa. 5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MODESTO FERREIRA AMARAL e ROSINE MARIA AMARAL (MODESTO e ROSINE) contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurgindo-se contra acórdão proferido pela 20ª Câmara Cível daquele Tribunal, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - COMODATO VERBAL - TUTELA DE URGÊNCIA - NOTIFICAÇÃO - ESBULHO. Para o deferimento da medida liminar em ação de reintegração de posse de "força nova" faz-se necessária a existência dos requisitos do art. 561 do CPC (posse anterior, esbulho e perda da posse). No âmbito das ações possessórias não se pode questionar o ato e embasar a medida protetiva sob a ótica do direito de propriedade, ficando esta discussão restrita à ação reivindicatória (art. 1.228 e seg. do CC). A extinção do comodato gratuito se concretiza com a notificação do comodatário, vindo a configurar esbulho se o comodatário permanece na posse após o ato de ciência e, assim, nesse cenário, cabível a concessão de liminar "inaudita altera parte" em sede ação de reintegração de posse. Recurso desprovido." (e-STJ fl. 277/280). Embargos de declaração opostos por MODESTO E ROSINE foram parcialmente acolhidos para reconhecer indícios de benfeitorias e assegurar direito de retenção até decisão de mérito (e-STJ fls. 331-338). Nas razões do agravo, MODESTO E ROSINE apontaram: (1) que não houve dilação probatória e, portanto, não seria possível reconhecer comodato verbal ou posse dos agravados apenas com base em notificação extrajudicial e escritura recente, sustentando violação aos arts. 561, I e II, do CPC e 579, 580 e 1.196 do CC; (2) que a decisão denegatória do recurso especial aplicou indevidamente a Súmula 7/STJ, pois não buscavam reexame de provas, mas reconhecimento de violação direta de lei federal; (3) que a negativa de seguimento representaria cerceamento de defesa e afronta ao devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, CF), já que as questões levantadas são exclusivamente de direito; (4) que a manutenção da liminar de reintegração, mesmo após contranotificação que negava comodato, contraria o entendimento consolidado sobre comodato verbal e esbulho possessório (e-STJ, fls. 367-/381). Não houve apresentação de contraminuta por ANTONIO CARLOS PASSOS DA COSTA e ROSEMAIRE MARIA GONÇALVES COSTA (ANTONIO E ROSEMAIRE). É o relatório. O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar. Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, MODESTO e ROSINE apontaram: (1) violação aos arts. 561, I e II, do CPC/2015 e 579, 580 e 1.196 do CC/2002, por entenderem inexistente comodato verbal e não demonstrada posse dos recorridos; (2) alegaram que a notificação extrajudicial, desacompanhada de outros elementos, não poderia configurar esbulho, de modo que a liminar de reintegração teria violado os requisitos legais para tutela possessória; (3) sustentaram que o acórdão estadual, ao negar provimento ao agravo de instrumento e limitar-se à análise sumária, ofendeu o devido processo legal e cerceou defesa ao não oportunizar produção de prova; (4) argumentaram que, reconhecendo a ausência de dilação probatória e havendo contranotificação impugnando comodato, o Tribunal deveria ter cassado a liminar de reintegração. Houve apresentação de contrarrazões por ANTONIO e ROSEMAIRE, defendendo que a decisão do TJMG está em consonância com jurisprudência consolidada e que o recurso pretende rediscutir matéria fático-probatória, o que atrai a Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 399-405). De acordo com a moldura fática dos autos, o caso cuida de disputa possessória envolvendo imóvel situado em Betim/MG. Os autores, alegando serem proprietários e possuidores, afirmaram ter cedido verbalmente o bem em comodato gratuito a familiares (ANTONIO e ROSEMAIRE), que permaneceram no imóvel por anos. Ao decidir vender o bem, notificaram os ocupantes para desocupação; como não o fizeram, ajuizaram ação de reintegração de posse com pedido liminar. O juízo de primeiro grau deferiu a reintegração inaudita altera parte. Os réus interpuseram agravo de instrumento, alegando usucapião, inexistência de comodato e direito a indenização por benfeitorias. O TJMG manteve a liminar, entendendo configurados posse anterior, esbulho e notificação válida. Embargos de declaração foram parcialmente acolhidos apenas para reconhecer direito de retenção por benfeitorias, suspendendo a reintegração até cognição exauriente. O recurso especial buscou afastar o comodato e o esbulho reconhecidos, mas foi inadmitido sob fundamento de incidência da Súmula 7/STJ; daí o agravo em recurso especial. Assim, trata-se de agravo em recurso especial interposto para destrancar recurso especial em ação de reintegração de posse, no qual se questiona a configuração de comodato verbal e de esbulho possessório com base apenas em notificação extrajudicial e escritura recente, bem como a manutenção de liminar de reintegração antes de dilação probatória. O objetivo recursal é decidir se: (1) a decisão do TJMG violou diretamente os arts. 561, I e II, do CPC e 579, 580 e 1.196 do CC ao reconhecer comodato verbal e esbulho sem prova robusta; (2) é possível ao STJ reexaminar fatos e provas para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias ou se incide a Súmula 7/STJ; (3) a negativa de seguimento ao recurso especial representou cerceamento de defesa ou afronta ao devido processo legal. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL. NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO. ESBULHO POSSESSÓRIO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS RECONHECIDO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO PRECÁRIA E REVERSÍVEL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. O Tribunal de origem, com base nos elementos fático-probatórios, manteve liminar de reintegração de posse em favor dos autores, reconhecendo posse anterior, comodato verbal e esbulho configurado pela permanência dos réus após notificação para desocupação, e suspendeu a execução material da reintegração até a análise de benfeitorias em cognição exauriente. 2. Pretensão recursal que demanda reexame de provas para infirmar a existência de comodato verbal, posse anterior e esbulho possessório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Não há violação direta aos arts. 561 do CPC/2015 e 579, 580 e 1.196 do CC/2002, mas mero inconformismo com a valoração probatória das instâncias ordinárias. 4. A decisão atacada, de natureza provisória, preservou a ampla defesa e o contraditório, assegurando a produção probatória no juízo de origem e reconhecendo o direito de retenção por benfeitorias, afastando alegação de cerceamento de defesa. 5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
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