Decisão · STJ

STJ AREsp 2694691

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-07-12publicado em 2025-10-17
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE FUNDADA EM INTEMPESTIVIDADE. INFORMAÇÃO EQUIVOCADA NO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. JUSTA CAUSA. BOA-FÉ E CONFIANÇA. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. AGRAVO PROVIDO PARA EXAME DO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMÓVEL COMERCIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 308/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. VAGAS DE GARAGEM. NATUREZA ACESSÓRIA. REEXAME DE PROVAS . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A falha induzida por informação equivocada prestada pelo sistema eletrônico do tribunal de origem, na qual a parte confia de boa-fé, configura justa causa apta a afastar a intempestividade recursal, em homenagem aos princípios da confiança e da boa-fé objetiva. Precedentes do STJ. Agravo conhecido e provido para afastar o óbice da intempestividade. 2. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido, embora de forma sucinta, manifesta-se sobre a matéria posta em debate, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes. 3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o enunciado da Súmula n. 308 do STJ tem sua aplicação restrita aos contratos de aquisição de imóveis residenciais, não se estendendo a imóveis de natureza comercial. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4. A pretensão de afastar a conclusão do acórdão recorrido, que, com base na análise do con junto probatório entendeu que a matrícula das salas faz constar as vagas de garagem como partes integrantes do bem, demanda o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ . 5. Agravo em recurso especial conhecido e provido, para afastar a intempestividade. Recurso especial conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MC CONSULT NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (MC CONSULT) contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que não admitiu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Privado daquele Tribunal, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, assim ementado (e-STJ, fls. 971-972): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DAS EMPRESAS ENVOLVIDAS NA RELAÇÃO, CREDOR FIDUCIÁRIO. VALORES NÃO APLICADOS NA CONSTRUÇÃO DA OBRA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 308 DO STJ. GARANTIA CONSTITUÍDA ANTES DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. SALAS COMERCIAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. Ao compulsar minuciosamente as matrícula-mãe e individualizada do imóvel, observa-se que inicialmente o imóvel foi dado em garantia de hipoteca, nos termos da R.10/82054 (fl. 88), o que levou este Relator e o julgador monocrático a incorrer em erro. Contudo, o gravame foi baixado, nos termos da AV. 16.057 (fl. 92). 2. Em 14 de setembro de 2017 foi averbada, sob a AV.134/82054, a alienação fiduciária da sala nº 1503, objeto do litígio, em favor do Banco Fibra S/A. 3. Embora inicialmente favorável ao pleito da empresa MC CONSULT Negócios Imobiliários Ltda., com a manutenção da decisão que acolheu a adjudicação compulsória, verificando o contrato que deu ensejo a tal gravame, retifica-se o posicionamento, já que a cédula de crédito bancário de nº CG 0175417, firmada entre o Banco Fibra S/A e a empresa Manhattan Incorporação e Construção Ltda., teve como objeto a aquisição de numerário na monta de R$ 6.037.915,65 (seis milhões, trinta e sete mil, novecentos e quinze reais e sessenta e cinco centavos) para fins outros, não restando demonstrado que o emprego da verba se deu para término da obra que envolve o bem sob litígio, máxime porque a mesma já se encontrava finalizada e entregue desde o ano de 2015. 4. Dessa forma, apesar do Superior Tribunal de Justiça aplicar analogicamente o enunciado da Súmula 308 à alienação fiduciária, conforme abaixo transcrito, o caso em tela é bastante particular e não comporta analogia. 5. Registra-se, conforme bem salientado no voto do eminente Des. Paulo Aírton Albuquerque Filho, que a Corte Superior proferiu o precedente sob o prisma do princípio da boa-fé objetiva, no qual o adquirente de boa-fé cumpriu o contrato de compra e venda do imóvel e quitou o preço ajustado, porquanto possui legítima e real expectativa de que a construtora cumprirá com as suas obrigações perante o financiador, desembaraçando o imóvel de todo e qualquer ônus. 6. A situação aqui sob exame é diversa, já que a cédula de crédito bancário firmada não tem como objetivo a circulação de valores para término da obra, motivo pelo qual a aplicação analógica do conteúdo da Súmula 308 do STJ é indevida. 7. Ademais, a empresa MC CONSULT Negócios Imobiliários Ltda. não se enquadra na hipótese de consumidor, circunstância que atrairia a aplicação do mencionado enunciado jurisprudencial. De fato, consumidor, pela teoria finalista, é um conceito intimamente ligado à presença do elemento destinatário final do produto ou do serviço. Nesse contexto, este é a pessoa física ou jurídica destinatário fático e econômico do bem ou serviço, ou seja, é o último da cadeia de consumo que não utiliza o produto ou serviço para o lucro, repasse ou transmissão onerosa. 8. Assim, o instituto finalista interpreta a legislação especial baseado em seus fins, pois o Código de Defesa do Consumidor objetiva tutelar de forma especial um grupo mais vulnerável, desde que demonstrada a hipossuficiência. E este, de fato, não é o caso dos presentes autos, porque a empresa recorrida utiliza o bem adquirido para o desenvolvimento de suas atividades empresariais e exploração de lucros. 9. Sob esse prisma, não há razão para aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o que inviabiliza também por este aspecto a aplicação do conteúdo da Súmula 308 do STJ. 10. De fato, apesar de não podermos falar aqui, por pura falta de demonstração concreta, sobre a ocorrência de má-fé, o fato é que a empresa recorrida teve pleno conhecimento do gravame decorrente de alienação fiduciária, ante o registro desta anos antes da efetivação do contrato de compra e venda do imóvel, apesar de constar no instrumento contratual que o bem se encontrava livre e desembaraçado, nos termos a seguir transcritos, e mesmo assim optou pela aquisição do bem gravado: CLÁUSULA I - PROPRIEDADE a) A VENDEDORA declara sob as penas da lei, ser senhora e legítima proprietária do imóvel objeto da matrícula nº 82054 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Fortaleza/CE, que se encontra livre, desimpedido e desembaraçado de todos e quaisquer ônus, dívidas, hipotecas, arrestos ou de qualquer ação reipersecutória, estando disponível para alienação, conforme perfeitamente descrito e caracterizado na citada matrícula. 11. E não se há de falar em esvaziamento ou perda da função legal do instituto da adjudicação compulsória, ante o empecilho imposto pelo tipo de gravame constante na matrícula, como acima já indicado, devendo a parte recorrida, caso se sinta prejudicada, procurar as vias administrativas e legais para a solução do imbróglio. 12. Por tais razões, CONHEÇO das apelações interpostas, para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo interposto pelo Banco Fibra S/A, tornando prejudicado os demais recursos. Opostos dois embargos de declaração por MC CONSULT, ambos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1066-1072 e 1110-1113). Inconformada, MC CONSULT interpôs recurso especial (e-STJ, fls. 1120-1177), o qual foi inadmitido na origem pela decisão de fls. 1298-1302, sob o único fundamento de intempestividade. Nas razões do presente agravo (e-STJ, fls. 1317-1359), MC CONSULT impugna especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade, sustentando, em síntese, a tempestividade do recurso especial. Alega que (1) o protocolo do recurso especial foi realizado em 23 de fevereiro de 2024, em estrita observância ao prazo final que constava expressamente na certidão de contagem de prazo emitida e disponibilizada pelo sistema eletrônico do próprio Tribunal de Justiça do Ceará (ESAJ); (2) a confiança na informação oficial prestada pelo Poder Judiciário configura justa causa, nos termos do art. 223 do Código de Processo Civil, e afasta a intempestividade, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança; e (3) a jurisprudência desta Corte Superior, notadamente no julgamento do REsp 1.324.432/SC e do EAREsp 1.759.860/PI, reconhece a possibilidade de mitigar o rigor formal da contagem de prazos quando a parte é induzida a erro por informação equivocada do tribunal. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do agravo para que o recurso especial seja admitido e julgado. Houve contraminuta de BANCO FIBRA S/A (BANCO FIBRA) sustentando (1) a manutenção da decisão agravada por ser o recurso especial manifestamente intempestivo; (2) subsidiariamente, a inadmissibilidade do recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório; (3) a inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o tribunal de origem fundamentou adequadamente suas decisões; e (4) a correção do acórdão recorrido quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 308 do STJ ao caso concreto, por se tratar de imóvel comercial e por a operação de crédito não se destinar ao financiamento da obra (e-STJ, fls. 1389-1396). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE FUNDADA EM INTEMPESTIVIDADE. INFORMAÇÃO EQUIVOCADA NO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. JUSTA CAUSA. BOA-FÉ E CONFIANÇA. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. AGRAVO PROVIDO PARA EXAME DO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMÓVEL COMERCIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 308/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. VAGAS DE GARAGEM. NATUREZA ACESSÓRIA. REEXAME DE PROVAS . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A falha induzida por informação equivocada prestada pelo sistema eletrônico do tribunal de origem, na qual a parte confia de boa-fé, configura justa causa apta a afastar a intempestividade recursal, em homenagem aos princípios da confiança e da boa-fé objetiva. Precedentes do STJ. Agravo conhecido e provido para afastar o óbice da intempestividade. 2. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido, embora de forma sucinta, manifesta-se sobre a matéria posta em debate, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes. 3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o enunciado da Súmula n. 308 do STJ tem sua aplicação restrita aos contratos de aquisição de imóveis residenciais, não se estendendo a imóveis de natureza comercial. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4. A pretensão de afastar a conclusão do acórdão recorrido, que, com base na análise do con junto probatório entendeu que a matrícula das salas faz constar as vagas de garagem como partes integrantes do bem, demanda o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ . 5. Agravo em recurso especial conhecido e provido, para afastar a intempestividade. Recurso especial conhecido e não provido.
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