STJ AREsp 2813100
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FISCAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA REQUERIDA PELO AUTOR QUE ATESTOU A AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES INSALUBRES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS E FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS 283 E 284/STF. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/15 pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente foi devidamente apreciada nos autos, de maneira clara e fundamentada, apenas em sentido contrário ao pretendido pelo recorrente. 3. Com relação à necessidade de realização de perícia judicial, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do STF, pois a tese recursal não veicula impugnação suficiente as conclusões do acórdão impugnado, além de encontrar-se dissociada do que decidido pelo acórdão estadual. 4. A Corte de Origem, diante da perícia judicial requerida pelo próprio autor, concluiu pela ausência de insalubridade/penosidade da atividade desempenhada. A revisão de tal conclusão requer a incursão nos fatos e provas constantes dos autos, o que é inviável na via do Recurso Especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 5 . Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 903): PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. FUNÇÃO DE FISCAL. PENOSIDADE NÃO DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O agravante alega a inaplicabilidade das Súmulas 283 e 284/STF, argumentando que "não há qualquer deficiência ou falta de impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido; ao contrário, a tese recursal é clara: que haja, à luz de precedente vinculante, a equiparação ou, ao menos, a devida análise pericial que atenda aos mesmos critérios utilizados para as funções de cobrador/motorista, estendendo-os à função fiscal que o Agravante exercia, considerando que a penosidade decorre do tempo integral a bordo do transporte coletivo" (fl.912). Aduz não ser hipótese para in cidir a Súmula 7/STJ, uma vez que "o que se discute não é a análise de fatos, mas a correta aplicação de precedente vinculante (IAC nº 5/TRF4) e, ainda, a possibilidade de prova pericial específica para apuração da penosidade na função exercida, conforme os critérios já reconhecidos em caso análogo para motoristas e cobradores" (fl. 1.912). Sustenta que "a prova realizada não contemplou os critérios concretos fixados para aferição da penosidade, o que configura cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional ao suprimir-se a devida perícia especializada" (fl. 913). Insiste na ocorrência de negativa de prestação jurisdicional "pois a Corte de origem não apreciou a tese central: a necessidade de realização de perícia segundo critérios vinculantes de penosidade fixados no IAC nº 5 do TRF4" (fl. 913). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FISCAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA REQUERIDA PELO AUTOR QUE ATESTOU A AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES INSALUBRES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS E FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS 283 E 284/STF. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/15 pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente foi devidamente apreciada nos autos, de maneira clara e fundamentada, apenas em sentido contrário ao pretendido pelo recorrente. 3. Com relação à necessidade de realização de perícia judicial, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do STF, pois a tese recursal não veicula impugnação suficiente as conclusões do acórdão impugnado, além de encontrar-se dissociada do que decidido pelo acórdão estadual. 4. A Corte de Origem, diante da perícia judicial requerida pelo próprio autor, concluiu pela ausência de insalubridade/penosidade da atividade desempenhada. A revisão de tal conclusão requer a incursão nos fatos e provas constantes dos autos, o que é inviável na via do Recurso Especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 5 . Agravo interno não provido.