STJ AREsp 2803670
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ADESÃO. BLOQUEIO DE ENTREGADOR EM PLATAFORMA DIGITAL. AUTONOMIA DA VONTADE. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 20 DA LGPD. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INOCORRENTE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e lucros cessantes, ajuizada por entregador bloqueado em plataforma digital. 2. O autor alegou acusação infundada de fraude financeira, postulando recadastramento e indenização. O juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação, decisão mantida pelo Tribunal de origem, que destacou a autonomia da vontade e a ausência de prova mínima do direito alegado. 3. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido examinou as teses relevantes contrato de adesão, hipossuficiência, função social do contrato e boa-fé objetiva concluindo pela regularidade da rescisão e pela ausência de cláusulas abusivas. 4. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo incabível impor à parte ré prova negativa sem início de prova produzido pela parte autora. 5. A autonomia da vontade deve ser respeitada nos limites legais, não configurando abuso de direito ou violação da função social do contrato quando não demonstrada prática atentatória. 6. A alegada afronta ao art. 20 da LGPD não pode ser conhecida em recurso especial, por ausência de prequestionamento e inovação recursal. 7. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ERIVALDO FELIX SAMPAIO (ERIVALDO), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador LUIZ EURICO (TJSP), tendo como parte recorrida IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. (IFOOD), assim ementado: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS - APLICATIVO IFOOD - CONTRATO LIVREMENTE PACTUADO - PREVISÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por ERIVALDO FELIX SAMPAIO em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por lucros cessantes e danos morais, decorrente de adesão do autor à plataforma da requerida para prestar serviços de entregas, ajuizada em face de IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ON LINE S/A, contra a sentença de fls. 258/259 que rejeitou o pedido inicial e julgou improcedente a ação, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, reconheceu o regular desligamento do autor e declarou prejudicados os danos materiais e morais por tal fato. Declarou sucumbente o autor e condenou ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixou em 15% do valor atualizado da causa pela Tabela Prática do TJSP desde o ajuizamento, observada a concessão de gratuidade. 2. O contrato foi celebrado entre as partes mediante a livre aceitação das cláusulas, devendo os contratantes se submeter ao pactuado. Subsiste o princípio da vinculação ao contrato, firmado livre e conscientemente, com consequências econômico-financeiras próprias e previamente conhecidas, o que afasta a ideia de imprevisibilidade e impede que se tenha tomado de surpresa um dos contraentes, ou que se lhe tenha imposto algum efeito estranho às suas perspectivas. 6. Diante de tal quadro, resta demonstrado que a Apelada encerrou o contrato no exercício regular de direito, não havendo qualquer ofensa às normas contratuais previamente estabelecidas e conhecidas pelas partes. 7. Por corolário, não pode vingar o apelo, preservada a conclusão adotada pelo juízo, bem assim os fundamentos de análise e valoração dos elementos de prova. 8. Por fim, a legislação processual estabelece que o autor tem o ônus probatório acerca dos fatos que fundamentam sua pretensão e, nesse contexto, o autor não se desincumbiu de comprovar a existência de fato constitutivo do direito invocado. 9. Dessa forma, ante a falta de provas aptas a comprovar os fatos narrados pelo Apelante, por força do disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se a improcedência do pleito. 10. Portanto, é inegável a ausência de substrato do reclamo recursal, prevalecendo integralmente a motivação adotada pelo juízo. 11. Diante do exposto, nego provimento à apelação para manter integralmente a sentença, majorando os honorários sucumbenciais de 15% para 16% do valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, observada a condição suspensiva estabelecida em razão da gratuidade concedida (artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil). (fls. 328/331). Embargos de declaração de ERIVALDO foram rejeitados (acórdão de fls. 346/349). Nas razões do agravo, ERIVALDO apontou: (1) violação ao art. 1.022 do CPC, por omissão do Tribunal de origem em enfrentar pontos essenciais, como a ausência de prova da acusação de fraude e a distribuição dinâmica do ônus da prova; (2) violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC, por ausência de fundamentação adequada; (3) violação aos arts. 187, 421, 421-A, 422, 423, 424 do Código Civil, por não considerar o contrato de adesão, a hipossuficiência do recorrente e a necessidade de proteção da função social do contrato e da boa-fé objetiva; (4) violação ao art. 373, II e §1º, e art. 429, II, do CPC, por não atribuir à recorrida o ônus da prova diante da acusação de fraude; (5) violação ao art. 20 da LGPD, por não permitir revisão da decisão automatizada de bloqueio; (6) alegação de que a decisão recorrida se limitou à autonomia da vontade, sem enfrentar as teses jurídicas e fáticas relevantes. Houve apresentação de contraminuta por IFOOD, defendendo que a decisão recorrida foi correta, que não houve omissão ou ausência de fundamentação, que o bloqueio foi motivado por descumprimento dos termos de uso, e que não há provas de conduta ilícita por parte da empresa. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ADESÃO. BLOQUEIO DE ENTREGADOR EM PLATAFORMA DIGITAL. AUTONOMIA DA VONTADE. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 20 DA LGPD. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INOCORRENTE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e lucros cessantes, ajuizada por entregador bloqueado em plataforma digital. 2. O autor alegou acusação infundada de fraude financeira, postulando recadastramento e indenização. O juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação, decisão mantida pelo Tribunal de origem, que destacou a autonomia da vontade e a ausência de prova mínima do direito alegado. 3. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido examinou as teses relevantes contrato de adesão, hipossuficiência, função social do contrato e boa-fé objetiva concluindo pela regularidade da rescisão e pela ausência de cláusulas abusivas. 4. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo incabível impor à parte ré prova negativa sem início de prova produzido pela parte autora. 5. A autonomia da vontade deve ser respeitada nos limites legais, não configurando abuso de direito ou violação da função social do contrato quando não demonstrada prática atentatória. 6. A alegada afronta ao art. 20 da LGPD não pode ser conhecida em recurso especial, por ausência de prequestionamento e inovação recursal. 7. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.