Decisão · STJ

STJ AREsp 2983313

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-07-08publicado em 2025-10-17
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 7 E SÚMULA 182 DO STJ. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A parte agravante alegou que o agravo esclareceu, por meio do cotejo entre as teses recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, que o conhecimento da insurgência dispensaria o revolvimento probatório. 3. A decisão agravada foi fundamentada na incidência da Súmula 7 do STJ e na ausência de impugnação específica, conforme Súmula 182 do STJ e art. 932, III, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e suficiente para afastar os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme Súmula 182 do STJ. 6. Para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, não basta a mera afirmação genérica de sua não incidência; é necessário demonstrar, com particularidade, que o conhecimento do recurso não demanda reexame de fatos e provas. 7. No caso, o agravante não demonstrou, de forma concreta e individualizada, que o conhecimento da insurgência dispensaria o revolvimento probatório, conforme exigido pela jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme Súmula 182 do STJ. 2. Para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, é necessário demonstrar, com particularidade, que o conhecimento do recurso não demanda reexame de fatos e provas. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2176543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2422499/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 1871630/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.02.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por YURI VINICIUS DE ALMEIDA MALTA contra a decisão monocrática proferida pelo então Ministro Otávio de Almeida Toledo que não conheceu do agravo em recurso especial. Em suas razões, a parte agravante alega que o agravo esclareceu, por meio do cotejo entre as teses recursais e os fundamen tos do acórdão recorrido, que o conhecimento da insurgência dispensaria o revolvimento probatório. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao crivo do órgão colegiado, a fim de que seja provido. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 7 E SÚMULA 182 DO STJ. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A parte agravante alegou que o agravo esclareceu, por meio do cotejo entre as teses recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, que o conhecimento da insurgência dispensaria o revolvimento probatório. 3. A decisão agravada foi fundamentada na incidência da Súmula 7 do STJ e na ausência de impugnação específica, conforme Súmula 182 do STJ e art. 932, III, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e suficiente para afastar os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme Súmula 182 do STJ. 6. Para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, não basta a mera afirmação genérica de sua não incidência; é necessário demonstrar, com particularidade, que o conhecimento do recurso não demanda reexame de fatos e provas. 7. No caso, o agravante não demonstrou, de forma concreta e individualizada, que o conhecimento da insurgência dispensaria o revolvimento probatório, conforme exigido pela jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme Súmula 182 do STJ. 2. Para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, é necessário demonstrar, com particularidade, que o conhecimento do recurso não demanda reexame de fatos e provas. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2176543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2422499/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 1871630/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.02.2023.
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