STJ AREsp 2946153
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANOS MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A pretensão de indenização decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção se sujeita ao prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do Código Civil. 2. No caso, rever as conclusões do Tribunal de origem quanto à correta quantificação da indenização do dano moral encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por FYP ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. e OUTRA contra a decisão que inadmitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea " a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Apelação Cível. Obrigação de fazer c.c. danos morais. Vícios construtivos. Desprendimento dos pisos. Sentença de procedência. Inconformismo. 1. Responsabilidade objetiva caracterizada. Construtora que possui o dever legal de garantir a solidez e segurança da obra executada, nos termos do art. 942 do CC. 2. Laudo pericial conclusivo no sentido de que as falhas encontradas no revestimento são decorrentes de falhas construtivas. Prazo prescricional decenal. Art. 205 do CC.2. Danos morais caracterizados. Os vícios construtivos objeto dos autos não se equiparam a mero aborrecimento, dado o desconforto experimentado pela autora após o recebimento das chaves de um apartamento novo, gerando mal-estar e frustrando expectativas. Sentença mantida. Recurso desprovido" (e-STJ fl. 376). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 403/406). No especial (e-STJ fls. 385/396), as recorrentes alegam violação dos arts. 206, § 3º, V, e 944 do Código Civil. Aduzem que o prazo prescricional aplicável seria o trienal, previsto para reparação civil, e não o decenal. Argumentam que os danos discutidos decorrem de responsabilidade civil por ato ilícito, e não de descumprimento contratual. Sustentam que o valor fixado a título de danos morais é excessivo e desproporcional, configurando enriquecimento sem causa da autora, de modo que o montante deveria ser reduzido, em conformidade com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Ao final, requerem o provimento do recurso. Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 409/414), o recurso foi inadmitido na origem, sobrevindo a interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANOS MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A pretensão de indenização decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção se sujeita ao prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do Código Civil. 2. No caso, rever as conclusões do Tribunal de origem quanto à correta quantificação da indenização do dano moral encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.