Decisão · STJ

STJ AREsp 2651162

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-05-22publicado em 2025-10-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO INDICAÇÃO DO BEM À PENHORA. CONSTRIÇÃO DECORRENTE DE CONDENAÇÃO EM AÇÃO ORIGINÁRIA. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. A legitimidade passiva da recorrente para figurar no polo passivo dos embargos de terceiro foi reconhecida com base no fato de que a constrição dos bens decorreu de sua condenação em ação originária, ajuizada em razão do inadimplemento de obrigações contratuais. Não há omissão no acórdão recorrido, que enfrentou, de forma clara e suficiente, as questões, principalmente a da legitimidade passiva, fundamentando-se na relação de causalidade entre a conduta da recorrente e a penhora dos bens. A análise da ilegitimidade passiva demandaria reexame de provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. A aplicação da Súmula 284/STF é cabível, por analogia, em razão da ausência de demonstração clara e precisa das normas legais que a recorrente alega terem sido violadas. A ausência de enfrentamento do reclamo concernente à majoração dos honorários advocatícios decorre da inexistência de menção específica nas razões do recurso especial ou do agravo em recurso especial sobre este ponto. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA HABITACIONAL DO ESTADO DE SAO PAULO (COOHESP) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, perante acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS, assim ementado: Justiça gratuita. Hipossuficiência da apelante ou superveniente alteração da situação financeira desta que não restaram comprovadas. Possibilidade de concessão do benefício para fins recursais. Apelação cível. Embargos de terceiro. Legitimidade. Apelante que é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, porquanto deu causa à penhora dos bens. Constrição que se deu em razão de condenação da apelante nos autos da ação originária, ajuizada por ocasião do inadimplemento desta em relação às obrigações contratuais assumidas perante os demais embargados. Apelante que detém legitimidade para ocupar o polo passivo da demanda, bem como para arcar com o ônus sucumbencial de forma solidária. Sentença mantida. Recurso improvido. Sucumbência recursal. Honorários advocatícios. Majoração do percentual arbitrado. Observância do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC. (e-STJ, fls. 1.261-1.266) Os embargos de declaração de COOHESP foram rejeitados (fls. 1.337-1.341). Nas razões do agravo, apontou (1) que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial incorreu em erro, ao aplicar a Súmula 7/STJ, pois a análise de ilegitimidade passiva não demanda reexame de provas, apenas a interpretação de dispositivos legais, especialmente os arts. 485, VI, e 677, § 4º, do CPC; (2) que a decisão recorrida violou os arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, tendo afirmado que não houve demonstração de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, sendo que a divergência jurisprudencial foi devidamente comprovada; (3) que a decisão de inadmissibilidade incorreu em erro por aplicar a Súmula 284/STF, uma vez que as razões do recurso especial são claras, concatenadas e indicam precisamente os dispositivos legais violados; (4) que a decisão de inadmissibilidade violou o art. 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido foi omisso, tendo em vista não haver se manifestado sobre a ilegitimidade passiva, matéria de ordem pública que deveria ter sido apreciada de ofício (e-STJ, fls. 1.357-1.371). Houve apresentação de contraminuta por HZR CONSTRUTORA LTDA. (HZR) defendendo que o agravo não merece provimento, pois a decisão de inadmissibilidade está devidamente fundamentada e os óbices sumulares aplicados são pertinentes (e-STJ, fls. 1.380/1.382). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO INDICAÇÃO DO BEM À PENHORA. CONSTRIÇÃO DECORRENTE DE CONDENAÇÃO EM AÇÃO ORIGINÁRIA. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. A legitimidade passiva da recorrente para figurar no polo passivo dos embargos de terceiro foi reconhecida com base no fato de que a constrição dos bens decorreu de sua condenação em ação originária, ajuizada em razão do inadimplemento de obrigações contratuais. Não há omissão no acórdão recorrido, que enfrentou, de forma clara e suficiente, as questões, principalmente a da legitimidade passiva, fundamentando-se na relação de causalidade entre a conduta da recorrente e a penhora dos bens. A análise da ilegitimidade passiva demandaria reexame de provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. A aplicação da Súmula 284/STF é cabível, por analogia, em razão da ausência de demonstração clara e precisa das normas legais que a recorrente alega terem sido violadas. A ausência de enfrentamento do reclamo concernente à majoração dos honorários advocatícios decorre da inexistência de menção específica nas razões do recurso especial ou do agravo em recurso especial sobre este ponto. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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