STJ AREsp 2650548
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULAS 7, 211/STJ E 284/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 4. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ 5. É deficiente a fundamentação recursal que se revela incapaz de evidenciar o malferimento da legislação federal invocada a partir das premissas assentadas no acórdão recorrido. 6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por RICARDO DAVI CHAMMAS CASSAR contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento nos arts. 105, III, "a", da Constituição Federal insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "AÇÃO INDENIZATÓRIA - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA - RÉ - ARGUIÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PERÍCIA DE ENGENHARIA AGRONÔMICA - DESNECESSIDADE - PROVA DOCUMENTAL - SUFICIÊNCIA PARA O JULGAMENTO - PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL (ART. 370 DO CPC). AUTOR - PRETENSÃO - RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RECUSA AO PAGAMENTO - SEGURADO - FORMULAÇÃO ANTERIOR DE PROPOSTA DE QUITAÇÃO DO DÉBITO - CONSEQUÊNCIA - RECONHECIMENTO DA HIGIDEZ DA OBRIGAÇÃ O - VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO ("VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM") - OBSERVÂNCIA AO DEVER DA BOA-FÉ OBJETIVA - ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL - PEDIDO INICIAL - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA - REFORMA. APELOS DOS RÉUS PROVIDOS." (e-STJ fl. 1023). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1076-1079). No recurso especial, o recorrente alega violação dos artigos 141, 341, caput, 374, III, 492, 1022 e 489 do Código de Processo Civil e 757 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que i) a violação dos arts. 141 e 492 do CPC deu-se quando o Tribunal de origem utilizou fundamentos jurídicos não invocados pelo recorrido como causa para alterar a sentença prolatada pelo juízo de primeiro grau, atentando contra o princípio da congruência; ii) teria havido omissão quando o acórdão não se manifestou acerca de matéria relevante, devidamente suscitada nos embargos de declaração, violando os arts. 489, II, §1º, inciso IV, 1.022 I e II do CPC; e iii) ao reformar a sentença a decisão recorrida violou os arts. 341, caput e 374, III, ambos do CPC ao reformar a sentença, considerando que não se poderia afastar a responsabilização sobre fatos não impugnados pela parte adversa os próprios recorridos não impugnaram, e que assim, tornaram-se incontroversos e iv) o contrato de seguro estava vigente quando da ocorrência da estiagem que ocasionou a quebra da safra, e, obrigando os recorridos a garantirem o interesse do segurado, violou o art. 757 do Código Civil (e-STJ fls. 1045-1061). Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 1083-1123), o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 1135-1137), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULAS 7, 211/STJ E 284/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 4. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ 5. É deficiente a fundamentação recursal que se revela incapaz de evidenciar o malferimento da legislação federal invocada a partir das premissas assentadas no acórdão recorrido. 6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.