STJ AREsp 2757082
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. ART. 1.026, § 2º, do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA INCABÍVEL. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tendo em vista que a parte buscava o prequestionamento da matéria federal e não constatado o caráter protelatórios dos embargos de declaração, é incabível a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe provimento para afastar da condenação a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ESPÓLIO DE CLARIMUNDO GONÇALVES PEREIRA contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado: "Apelação. Declaratória. Ausência de prova da incapacidade do subscritor do instrumento. Assinatura e autenticidade do documento atestadas pelo perito do Juízo. Ante o extravio do original, é valida a perícia efetuada na copia do documento." (e-STJ fl. 3295). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 3365/3370). No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (1) artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil: aduzindo que teria havido negativa de prestação jurisdicional porque o Tribunal de origem não teria analisado adequadamente a alegação de incapacidade do subscritor do documento, a ausência de autenticidade do recibo de compra e venda e a aplicação do art. 108 do Código Civil; (2) artigos 429, II, 428, I, 411, III, e 479 do CPC: sustentando que o ônus da prova da autenticidade do documento impugnado caberia à parte que o produziu e que a perícia realizada em cópia simples não seria suficiente para atestar a veracidade do documento; 3) artigo 108 do Código Civil: defendendo que o negócio jurídico envolvendo direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário-mínimo vigente no País deveria ter sido formalizado por escritura pública, o que não ocorreu no caso e (4) artigo 1.026, § 2º, do CPC: alegando que a multa aplicada em sede de embargos de declaração foi indevida, pois os embargos tinham o objetivo de prequestionamento. Após as contrarrazões (e-STJ fls. 3432/3435), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. ART. 1.026, § 2º, do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA INCABÍVEL. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tendo em vista que a parte buscava o prequestionamento da matéria federal e não constatado o caráter protelatórios dos embargos de declaração, é incabível a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe provimento para afastar da condenação a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.