STJ RHC 215958
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada em razão de flagrante envolvendo significativa quantidade de drogas, arma de fogo e munições. 2. Fato relevante. O agravante foi preso em flagrante e teve sua prisão convertida em preventiva, com fundamento na gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, além de arma de fogo e munições. 3. As decisões anteriores. O juízo de primeiro grau e o Tribunal de origem fundamentaram a necessidade da prisão preventiva na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na gravidade concreta do delito e na garantia da ordem pública, pode ser substituída por medidas cautelares diversas, considerando as condições pessoais favoráveis do agravante. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade e diversidade de drogas apreendidas, além de arma de fogo e munições, o que demonstra a periculosidade do agente e a necessidade de garantir a ordem pública. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a gravidade concreta do tráfico de drogas, evidenciada pela quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, é suficiente para justificar a prisão preventiva, ante o fundado receio de reiteração delitiva. 7. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e vínculo empregatício, não afasta a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. 8. A tese de negativa de autoria não pode ser analisada em sede de habeas corpus, por demandar revolvimento do contexto fático-probatório, providência vedada no âmbito do remédio constitucional. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta do delito de tráfico de drogas, evidenciada pela quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, além de arma de fogo e munições, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. 3. A negativa de autoria não pode ser analisada em sede de habeas corpus, por demandar revolvimento do contexto fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282, inciso II; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 193.876/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.04.2024; STJ, AgRg no HC 781.094/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24.04.2023; STJ, AgRg no RHC 192.110/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO DOS SANTOS PRADO ontra decisão que negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Consta que o ora agravante teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva em 03 de abril de 2025, nos autos do inquérito policial n.º 5016323-32.2025.8.21.0010, que tramita perante a 4ª Vara Criminal da Comarca de Caxias do Sul/RS. Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. Nas razões recursais, a Defesa alegou, em síntese, que a maior parte dos entorpecentes e das munições apreendidos não estavam em sua posse, mas sim no interior da residência onde o segundo indivíduo (o motoboy) adentrou, e que, portanto, não lhe pode ser imputada a posse desses objetos como justificativa para a manutenção da prisão preventiva. Aduziu que, mesmo se considerada sua participação na entrega da sacola, a quantidade de droga apreendida, por si só, não pode justificar a segregação cautelar. Argumentou que não há risco concreto à ordem pública, uma vez que é primário, possui residência fixa, vínculo empregatício formal e não registra antecedentes criminais. Ressaltou que a prisão não decorreu de crime praticado com violência ou grave ameaça, e que sua manutenção afronta o princípio da proporcionalidade, sendo possível a substituição por medidas cautelares diversas, conforme o artigo 319 do Código de Processo Penal. Na decisão (fls. 190-194), foi negado provimento ao recurso em habeas corpus. Nas presentes razões, às fls. 198-215, sustenta-se os mesmos argumentos da impetração. Requer-se, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, alternativamente, a apreciação do agravo regimental pelo Órgão Colegiado. Sem Contrarrazões do Ministério Público Estadual e Federal. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada em razão de flagrante envolvendo significativa quantidade de drogas, arma de fogo e munições. 2. Fato relevante. O agravante foi preso em flagrante e teve sua prisão convertida em preventiva, com fundamento na gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, além de arma de fogo e munições. 3. As decisões anteriores. O juízo de primeiro grau e o Tribunal de origem fundamentaram a necessidade da prisão preventiva na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na gravidade concreta do delito e na garantia da ordem pública, pode ser substituída por medidas cautelares diversas, considerando as condições pessoais favoráveis do agravante. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade e diversidade de drogas apreendidas, além de arma de fogo e munições, o que demonstra a periculosidade do agente e a necessidade de garantir a ordem pública. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a gravidade concreta do tráfico de drogas, evidenciada pela quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, é suficiente para justificar a prisão preventiva, ante o fundado receio de reiteração delitiva. 7. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e vínculo empregatício, não afasta a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. 8. A tese de negativa de autoria não pode ser analisada em sede de habeas corpus, por demandar revolvimento do contexto fático-probatório, providência vedada no âmbito do remédio constitucional. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta do delito de tráfico de drogas, evidenciada pela quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, além de arma de fogo e munições, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. 3. A negativa de autoria não pode ser analisada em sede de habeas corpus, por demandar revolvimento do contexto fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282, inciso II; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 193.876/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.04.2024; STJ, AgRg no HC 781.094/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24.04.2023; STJ, AgRg no RHC 192.110/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024.