Decisão · STJ

STJ AREsp 2781762

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-10-30publicado em 2025-10-17
TRIBUTÁRIO
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. INAPLICABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se reconhece violação ao art. 1.022 do CPC quando há o exame pormenorizado de todas as questões submetidas à apreciação judicial, na medida necessária para o deslinde da controvérsia. 2. A suspensão automática prevista no art. 921, § 1º, do CPC, relaciona-se às hipóteses de não localização do executado ou de bens penhoráveis, não sendo aplicável ao caso concreto. 3. Em razão da pandemia do COVID-19, os prazos processuais exclusivamente relativos a processos físicos foram suspensos no período de 19/3/2020 a 14/6/2020, conforme as Resoluções CNJ n. 313/2020 e 322/2020 e a Portaria CNJ n. 79/2020, voltando a fluir em 15/6/2020, sistemática inaplicável aos processo eletrônicos. 4. Não cumpre as exigências para sustentação de dissídio a indicação de julgados alicerçados em peculiaridades de caso concreto, sem cotejo analítico a demonstrar similitude fática e divergência cognoscível. 5. Agravo conhecido e recurso não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por HEIDELBERGER DRUCKMASCHINEN AG contra a decisão que inadmitiu recurso especial fundado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fls. 144/150): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Prescrição intercorrente configurada. Processo que permaneceu parado e sem movimentações relevantes por prazo superior ao de prescrição do direito material. Extinção do processo de rigor. Inteligência do art. 924, V, CPC. Precedentes. Recurso provido. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 157/165). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 180/194), alega-se que o acórdão recorrido: (1) violou o art. 1022, I e II, do CPC, ao não sanar omissões e obscuridades apontadas nos embargos de declaração; (2) violou o art. 14 do CPC, ao aplicar retroativamente a Lei nº 14.195/2021, bem como o art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC, ao desconsiderar o prazo ânuo de suspensão automática antes do início da contagem da prescrição intercorrente, além do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980, ao não aplicar analogicamente a suspensão automática; (3) violou o art. 3º da Lei nº 14.010/2020, ao afastar a suspensão dos prazos prescricionais durante a pandemia de Covid-19; (4) retratou dissídio diante de julgados em casos assemelhados. Oferecidas as contrarrazões (e-STJ, fls. 214/226), sobreveio decisão de inadmissibilidade (e-STJ, fls. 227/229), ensejando a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 232/241), sem contraminuta (e-STJ, fls. 243). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. INAPLICABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se reconhece violação ao art. 1.022 do CPC quando há o exame pormenorizado de todas as questões submetidas à apreciação judicial, na medida necessária para o deslinde da controvérsia. 2. A suspensão automática prevista no art. 921, § 1º, do CPC, relaciona-se às hipóteses de não localização do executado ou de bens penhoráveis, não sendo aplicável ao caso concreto. 3. Em razão da pandemia do COVID-19, os prazos processuais exclusivamente relativos a processos físicos foram suspensos no período de 19/3/2020 a 14/6/2020, conforme as Resoluções CNJ n. 313/2020 e 322/2020 e a Portaria CNJ n. 79/2020, voltando a fluir em 15/6/2020, sistemática inaplicável aos processo eletrônicos. 4. Não cumpre as exigências para sustentação de dissídio a indicação de julgados alicerçados em peculiaridades de caso concreto, sem cotejo analítico a demonstrar similitude fática e divergência cognoscível. 5. Agravo conhecido e recurso não provido.
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