STJ AREsp 2754261
TRIBUTÁRIOCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CONSIGNAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARCIAL. EFEITO LIBERATÓRIO INTEGRAL. INEXISTÊNCIA. ART. 336 DO CC/2002. JURISPRUDÊNCIA DO STJ (AGINT NO AREsp 268.431/RS). REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O agravo em recurso especial é cabível, tempestivo e com impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta de forma clara e fundamentada as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário ao pretendido pelo recorrente (CPC/2015, art. 1.022). 3. A consignação em pagamento somente tem eficácia liberatória quando integral, no tempo, lugar e forma devidos (CC/2002, art. 336). Depósito parcial não afasta a mora do devedor. 4. A Quarta Turma já decidiu que, realizado depósito apenas parcial, subsiste a responsabilidade do devedor quanto à diferença, incidindo sobre ela juros moratórios e correção monetária (AgInt no AREsp 268.431/RS, DJe 22/05/2019). 5. Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da ausência de integralidade da consignação e da inexistência de vícios imputáveis à construtora demandaria reexame fático-probatório, inviável na via especial (Súmula 7/STJ). 6. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, ônus do qual não se desincumbiu o recorrente. Incidência da Súmula 284/STF, aplicada por analogia. 7. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Vicente Machado Neto (Vicente) contra decisão da 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que inadmitiu seu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 19ª Câmara Cível daquele Tribunal, de relatoria do Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, assim ementado: "APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C COBRANÇA DE CLÁUSULA PENAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - SENTENÇA QUE DITA A PROCEDÊNCIA APENAS DA PRETENSÃO ADJUDICATÓRIA - INSURGÊNCIA DO AUTOR COM VISTAS AO ACOLHIMENTO DOS PLEITOS INDENIZATÓRIOS E PAGAMENTO DA CLÁUSULA PENAL - REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE - MORA DA CONSTRUTORA RÉ NÃO CONFIGURADA - AUTOR QUE SOLICITOU A PERSONALIZAÇÃO DO SOBRADO ADQUIRIDO, MEDIDA QUE LIBERAVA A CONSTRUTORA DA OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE CONCLUSÃO DA OBRA - DESPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR - RECONVENÇÃO - SENTENÇA QUE CONDENOU O AUTOR AO PAGAMENTO DE RESIDUAL INADIMPLIDO - INSURGÊNCIA DO AUTOR - ALEGADA RETENÇÃO PARA CONCLUSÃO DA OBRA - REJEIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS - INSURGÊNCIA DA RÉ COM VISTAS AO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE PAGAMENTO DE DESPESAS RELATIVAS ÀS OBRAS DE PERSONALIZAÇÃO E IPTU - REJEIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS - MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - NECESSIDADE, FACE AO DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. APELAÇÃO 01 E 02 CONHECIDAS NÃO PROVIDAS." (e-STJ, fls. 1052/1064). Embargos de declaração opostos por Vicente Machado Neto foram rejeitados, sob o fundamento de inexistirem omissões, contradições ou obscuridades no acórdão recorrido (e-STJ, fls. 1114/1115). Nas razões do agravo, VICENTE MACHADO NETO (VICENTE) apontou: (1) que a decisão de inadmissibilidade incorreu em equívoco ao afastar a alegada omissão, visto que o TJPR não enfrentou adequadamente a aplicação do art. 539, §2º, do CPC, que prevê o efeito liberatório da consignação extrajudicial; (2) que a negativa de seguimento ao recurso especial baseou-se em suposta necessidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ), quando a controvérsia seria eminentemente de direito; (3) que também houve omissão no acórdão quanto à aceitação, sem ressalvas, pela construtora, do valor consignado, o que teria liberado integralmente o devedor; (4) que o Tribunal de origem deixou de observar o caráter consumerista da relação contratual, impondo interpretação desfavorável ao consumidor. Houve apresentação de contraminuta por OBREGON E PIETROCHISKI LTDA. (OBREGON), defendendo que o agravo não deve ser provido, porquanto o recorrente apenas repisa matérias já enfrentadas, busca rediscutir fatos e provas e age de forma protelatória. Requereu, ainda, a aplicação de multa por litigância de má-fé (e-STJ, fls. 1221/1222). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CONSIGNAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARCIAL. EFEITO LIBERATÓRIO INTEGRAL. INEXISTÊNCIA. ART. 336 DO CC/2002. JURISPRUDÊNCIA DO STJ (AGINT NO AREsp 268.431/RS). REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O agravo em recurso especial é cabível, tempestivo e com impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta de forma clara e fundamentada as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário ao pretendido pelo recorrente (CPC/2015, art. 1.022). 3. A consignação em pagamento somente tem eficácia liberatória quando integral, no tempo, lugar e forma devidos (CC/2002, art. 336). Depósito parcial não afasta a mora do devedor. 4. A Quarta Turma já decidiu que, realizado depósito apenas parcial, subsiste a responsabilidade do devedor quanto à diferença, incidindo sobre ela juros moratórios e correção monetária (AgInt no AREsp 268.431/RS, DJe 22/05/2019). 5. Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da ausência de integralidade da consignação e da inexistência de vícios imputáveis à construtora demandaria reexame fático-probatório, inviável na via especial (Súmula 7/STJ). 6. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, ônus do qual não se desincumbiu o recorrente. Incidência da Súmula 284/STF, aplicada por analogia. 7. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.