STJ AREsp 2948423
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. LIMINAR DEFERIDA. REQUISITOS. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. SÚMULA Nº 735/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, da forma pretendida pelo recorrente, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em atendimento ao disposto na Súmula nº 735/STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo. 3. A incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica também a análise da divergência jurisprudencial alegada. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de Obrigação de Fazer - Decisão que deferiu parcialmente a liminar para determinar que a ré autorize, no prazo de 10 (dez) dias, os procedimentos prescritos pelo médico do autor, independentemente do prévio limite de sessões, exceto acompanhamento terapêutico escolar, a serem realizados por profissionais credenciados, no âmbito de abrangência territorial do contrato, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00 - Inconformismo da ré, alegando que não pode ser compelida a custear o tratamento postulado pelo autor em razão da existência de período de carência estipulado no contrato e subsidiariamente, em razão da inexistência do tratamento experimental no rol da ANS, requer o afastamento da multa cominatória ou a redução das astreintes - Descabimento - Caso em que a probabilidade do direito invocado está satisfatoriamente demonstrada, bem como o risco de dano Relatório médico coligido aos autos é suficiente para comprovar o caráter emergencial do tratamento médico solicitado pelo autor e afastar a recusa em razão da não observância de prazo de carência - Inteligência dos artigos 12 e 35-C da Lei nº 9.656/98 e Súmula 103 desta Corte Multa diária que somente incidirá em caso de descumprimento da obrigação, e tem o legítimo objetivo de compelir que a parte cumpra a obrigação imposta na decisão judicial - Quantum fixado com razoabilidade, em patamar que não se encontra abusivo frente a capacidade econômica da agravante e a necessidade do agravado em ter a medida cumprida Recurso desprovido" (e-STJ fl. 102). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 233/235). No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos, com as respectivas teses: (i) artigo 300 do Código de Processo Civil, sustentando que a decisão violou os requisitos para concessão da tutela de urgência, pois não estariam presentes cumulativamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo; (ii) artigos 12 e 37-C da Lei nº 9.656/1998, defendendo que o atendimento deve ser limitado à rede credenciada, salvo em casos de urgência ou de emergência, o que não estaria configurado no caso, e que é válida a cláusula de carência, e (iii) artigo 537 do CPC, argumentando que a multa diária fixada é desarrazoada e desproporcional, podendo causar prejuízo financeiro à operadora. Após as contrarrazões (e-STJ fls. 244/268), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. LIMINAR DEFERIDA. REQUISITOS. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. SÚMULA Nº 735/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, da forma pretendida pelo recorrente, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em atendimento ao disposto na Súmula nº 735/STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo. 3. A incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica também a análise da divergência jurisprudencial alegada. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.