STJ AREsp 2697276
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONSTRUTORA E DA COMPANHIA DE HABITAÇÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. 1. Agravo em Recurso Especial da Companhia de Habitação (COHAB/SC): É inviável o agravo que deixa de atacar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. A decisão agravada obstou o recurso com base, simultaneamente, nas Súmulas 211/STJ, 282/STF, 283/STF, 5/STJ e 7/STJ. A ausência de impugnação a todos esses óbices atrai a incidência da Súmula 182/STJ, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. 2. Agravo em Recurso Especial da Construtora: Presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo deve ser conhecido. Contudo, seu mérito não comporta provimento, porquanto a decisão de inadmissibilidade do recurso especial está correta. 3. Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC: Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, examinou e decidiu, de maneira fundamentada, as questões que lhe foram postas, não havendo vícios de omissão, contradição ou obscuridade a serem sanados. O mero inconformismo com o resultado do julgamento não se confunde com ausência de fundamentação. 4. Súmula 7/STJ: A pretensão de afastar a responsabilidade civil reconhecida pelo Tribunal de origem, sob o argumento de que o acórdão foi omisso quanto à análise de documentos e teses defensivas, implica, na verdade, a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível na via estreita do recurso especial, a teor do enunciado da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo em recurso especial da COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC não conhecido. Agravo em recurso especial da CONSTRUTORA ALMEIDAMARAL LTDA. conhecido para negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravos em recurso especial interpostos por CONSTRUTORA ALMEIDAMARAL LTDA (CONSTRUTORA) e por COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA COHAB/SC - EM LIQUIDAÇÃO (COHAB) contra decisões que, em juízo prévio de admissibilidade, negaram seguimento aos seus respectivos recursos especiais, manejados com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, Rel. Des. Marcos Fey Probst, assim ementado (e-STJ, fl. 1385): APELAÇÃO CÍVEL E "RECURSO INOMINADO". AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ALEGADAMENTE ENTREGUE AOS PROPRIETÁRIOS SEM A CONCLUSÃO DE OBRAS NAS ÁREAS COMUNS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE RECONHECEU A RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA, MAS NÃO DA COHAB/SC. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DA CONSTRUTORA. "RECURSO INOMINADO" INTERPOSTO PELA DEMANDANTE. ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IRRESIGNAÇÃO RECEBIDA COMO APELAÇÃO. MÉRITO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA POR SUPOSTO DESRESPEITO A ACÓRDÃO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE RECONHECEU A LEGITIMIDADE PASSIVA ABSTRATA DA COHAB. INSUBSISTÊNCIA. SENTENÇA QUE, CONSIDERANDO A LEGITIMIDADE, ENTENDEU PELA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA À LUZ DO DIREITO MATERIAL. PORÉM, ENTENDIMENTO QUE, COMO REQUERIDO PELA RECORRENTE, DEVE SER REFORMADO. FARTA DOCUMENTAÇÃO NOS AUTOS QUE EXTERIORIZA QUE A COHAB TAMBÉM ERA RESPONSÁVEL PELA EDIFICAÇÃO. ATENÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA QUE SE IMPÕE. MONTANTE A SER VERIFICADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO. APELAÇÃO DA CONSTRUTORA. ALEGADA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO, NO CASO, DO PRAZO VINTENAL CONFORME ARTIGO 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ADEMAIS, PLEITO PELO AFASTAMENTO DA SUA RESPONSABILIDADE. SEM RAZÃO. EXEGESE DO ARTIGO 43, INCISO II DA LEI Nº 4.591/64. CONSTRUTORA QUE NÃO COMPROVOU QUE O PROJETO FINAL LEVADO AOS CONSUMIDORES ERA DIVERSO DAQUELE INICIALMENTE DIVULGADO. DOCUMENTAÇÃO QUE ATESTA A EXISTÊNCIA DE PLANEJAMENTO DE CONSTRUÇÕES NÃO ENTREGUES. DESPROVIMENTO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. "RECURSO INOMINADO" DA PARTE AUTORA RECEBIDO COMO RECURSO DE APELAÇÃO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA CONSTRUTORA DESPROVIDO. Embargos de declaração opostos por CONSTRUTORA e COHAB foram rejeitados, em acórdão que recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fl. 1439): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. ESPÉCIES OPOSTAS COM O ÚNICO FIM DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO VERIFICADOS. AMBOS OS ACLARATÓRIOS DESPROVIDOS. Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, a CONSTRUTORA sustentou violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Alegou, em síntese, que o acórdão recorrido teria sido omisso ao não analisar argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, notadamente: (1) atuou como mera executora da obra, sendo que qualquer modificação no projeto dependia de prévia autorização e fiscalização da COHAB, sob pena de rescisão contratual; (2) os itens cobrados na presente ação não constavam no memorial descritivo do empreendimento, documento que deveria nortear as especificações da obra; (3) era necessária a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda, porquanto a instituição financeira financiou o projeto e seria a única capaz de esclarecer quais projetos foram efetivamente aprovados para financiamento; e (4) houve recusa do banco em financiar o projeto inicial, o que obrigou a reformulação de nova Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), alterando características originais. Por sua vez, a COHAB, em seu apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e "c", apontou ofensa aos arts. 141, 373, I, 489, § 1º, e 492 do Código de Processo Civil, e ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além de dissídio jurisprudencial. Defendeu, em suma, que: (1) o acórdão carece de fundamentação adequada, limitando-se a reproduzir trechos de julgados anteriores, sem analisar os argumentos apresentados em suas contrarrazões; (2) houve julgamento extra petita, pois a condenação se baseou em suposta obrigação de fiscalizar a obra, causa de pedir não deduzida na petição inicial; (3) a inversão do ônus da prova, regra de instrução, foi aplicada apenas em sede de julgamento de apelação, cerceando seu direito de defesa e contraditório, mormente por não poder ser compelida a produzir prova negativa; e (4) a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. As decisões agravadas inadmitiram ambos os recursos. Quanto ao apelo especial da CONSTRUTORA, a 3ª Vice-Presidência do Tribunal de origem entendeu que o acórdão recorrido abordou de forma adequada as questões necessárias para a resolução da controvérsia, não havendo omissão, negativa de prestação jurisdicional ou falta de fundamentação, e que o inconformismo, em verdade, revelava a pretensão de reexame da matéria de mérito já decidida. No que tange ao recurso especial da COHAB, a inadmissão se deu com base nos seguintes fundamentos: (1) ausência de violação ao art. 489 do CPC, porquanto o acórdão está devidamente fundamentado, sendo válida a utilização da técnica per relationem; (2) ausência de prequestionamento dos arts. 141 e 492 do CPC, a atrair a incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF; (3) incidência da Súmula 283 do STF, porquanto as razões recursais não impugnaram o fundamento autônomo do acórdão referente à responsabilidade solidária decorrente do art. 18 do CDC e da teoria da aparência; e (4) incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, pois a análise da responsabilidade da recorrente demandaria reexame do acervo fático-probatório e de cláusulas contratuais. Nos presentes agravos, CONSTRUTORA e COHAB buscam a reforma das decisões de inadmissibilidade. CONSTRUTORA alega que não pretende o reexame de provas, mas sim o reconhecimento da violação direta aos dispositivos de lei federal que tratam da fundamentação das decisões judiciais, pois o Tribunal de origem teria permanecido omisso sobre pontos essenciais. COHAB, por sua vez, reitera os argumentos do recurso especial, defendendo o seu cabimento e a necessidade de reforma do acórdão recorrido. A ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CONJUNTO HABITACIONAL SANTA CECILIA (ASSOCIAÇÃO) apresentou contraminuta a ambos os agravos, pugnando pela manutenção das decisões de inadmissibilidade, com a incidência, inclusive, da Súmula 182 do STJ, e, no mérito, pelo desprovimento dos recursos. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONSTRUTORA E DA COMPANHIA DE HABITAÇÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. 1. Agravo em Recurso Especial da Companhia de Habitação (COHAB/SC): É inviável o agravo que deixa de atacar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. A decisão agravada obstou o recurso com base, simultaneamente, nas Súmulas 211/STJ, 282/STF, 283/STF, 5/STJ e 7/STJ. A ausência de impugnação a todos esses óbices atrai a incidência da Súmula 182/STJ, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. 2. Agravo em Recurso Especial da Construtora: Presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo deve ser conhecido. Contudo, seu mérito não comporta provimento, porquanto a decisão de inadmissibilidade do recurso especial está correta. 3. Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC: Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, examinou e decidiu, de maneira fundamentada, as questões que lhe foram postas, não havendo vícios de omissão, contradição ou obscuridade a serem sanados. O mero inconformismo com o resultado do julgamento não se confunde com ausência de fundamentação. 4. Súmula 7/STJ: A pretensão de afastar a responsabilidade civil reconhecida pelo Tribunal de origem, sob o argumento de que o acórdão foi omisso quanto à análise de documentos e teses defensivas, implica, na verdade, a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível na via estreita do recurso especial, a teor do enunciado da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo em recurso especial da COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC não conhecido. Agravo em recurso especial da CONSTRUTORA ALMEIDAMARAL LTDA. conhecido para negar-lhe provimento.