STJ AREsp 2555959
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECONHECIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não ser possível a revisão do quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido, para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por PAZDZIORNY ADVOGADAS ASSOCIADAS e OUTRAS contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alíneas " a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia assim ementado: "Apelação Cível. Ação de cobrança de honorário. Sociedade simples de advocacia. Advogado não integrante do corpo societário. Participação no rateio dos honorários. Acordo Verbal. Prestação de serviço demonstrada. Direito existente. O contrato de prestação de serviços advocatícios não tem forma prescrita em lei, podendo ser celebrado, inclusive, de forma verbal, por ausência de previsão legal" (e-STJ fl. 2.176). Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados. Nas razões do especial (e-STJ fls. 2.264/2.307), as recorrentes apontam, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, 406, 439, 874 e 886 do Código Civil. Alegam que o acórdão é omisso quanto à análise e ao pronunciamento nos autos acerca da massa de ativos do escritório, de modo a, indiscriminadamente, incluir o percentual pertencente à segunda sócia Leandra Maia na condenação dos presentes autos, mesmo não tendo esta participado de qualquer negociação com o demandante, bem como por não observar e se manifestar acerca das demais matérias suscitadas pelas requeridas - e entendeu por dar parcial provimento aos requerimento da parte demandante. Aduzem que, em se mantendo a condenação exarada pelo juízo ad quem, ocorrerá efetiva lesão a direito de terceiro de boa-fé (Dra. Leandra Maia) que será injustamente compelida a dispor de seu patrimônio particular em detrimento de atos praticados por outrem, tendo em vista que não se confunde a massa patrimonial honorária pertencente a esta com a pertencente a da Dra. Maria Angélica. Argumentam que não há o que se falar no direito ao recebimento de honorários de sucumbência pelo recorrido vez que reconhecidamente pelo desembargador relator, este nunca se configurou como sócio ou associado do escritório de advocacia. Sustentam a ocorrência de julgamento extra petita, ao determinar que o recorrido faz jus ao recebimento de 15% dos honorários sucumbenciais relativos da monta percebida pelas advogadas demandadas, sem se manifestar sobre as deduções legais aplicáveis aos referidos valores. Ao final, postulam o reconhecimento da sucumbência recíproca. Apresentadas as contrarrazões, o recurso foi inadmitido. Daí o presente agravo no qual se busca o processamento do apelo nobre. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECONHECIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não ser possível a revisão do quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido, para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.