STJ AREsp 2631700
CIVILPROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGAÇÃO DA MORA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 34 DO DECRETO-LEI 70/66, 26-A, § 2º, E 27, § 2º-B, DA LEI 9.514/97. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado para reformar acórdão que reconheceu a possibilidade de purgar a mora em contrato de alienação fiduciária de imóvel até a lavratura do auto de arrematação, mesmo após a consolidação da propriedade fiduciária. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a decisão de inadmissibilidade incorreu em usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça ao adentrar no mérito do recurso especial; (ii) a pretensão recursal esbarra na Súmula 7/STJ; (iii) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está pacificada sobre a matéria, afastando a incidência da Súmula 83/STJ; (iv) o recurso especial demonstrou, de forma clara e objetiva, a existência de dissídio jurisprudencial; (v) as razões do recurso especial são deficientes, atraindo a aplicação das Súmulas 283/STF e 284/STF. 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a purgação da mora em contratos de alienação fiduciária de imóvel até a lavratura do auto de arrematação. 4. A aplicação do art. 27, § 2º-B, da Lei 9.514/97, que assegura ao devedor fiduciante apenas o direito de preferência para adquirir o imóvel até a data do segundo leilão, não afasta a possibilidade de purgação da mora até a lavratura do auto de arrematação, conforme entendimento pacificado desta Corte. 5. A alegação de dissídio jurisprudencial não prospera, pois não houve demonstração de similitude fática e identidade jurídica entre os casos confrontados, tampouco cotejo analítico adequado, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (BANCO SANTANDER) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA POSSIBILITAR A PURGAÇÃO DA MORA - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - AVENTADA IMPOSSIBILIDADE DE PURGA DA MORA EM RAZÃO DA ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO - ATO NÃO PERFECTIBILIZADO - POSSIBILIDADE DE OS DEVEDORES PURGAREM A MORA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em se tratando de alienação fiduciária de imóveis em garantia, o contrato de mútuo não se extingue automaticamente pela consolidação da propriedade ao credor fiduciário, mas pela venda em leilão público do bem e, ainda assim, somente após a lavratura do auto de arrematação, razão pela qual é possível ao devedor fiduciante a chance de purgar a mora até esse epílogo. (Recurso Especial nº 1.462.210/RS, Terceira Turma, unânime, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 18/11/2014) Os embargos de declaração de BANCO SANTANDER foram rejeitados (e-STJ, fl. 466). Nas razões do agravo, BANCO SANTANDER apontou (1) que a decisão de inadmissibilidade incorreu em usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça ao adentrar no mérito do recurso especial, extrapolando os limites do juízo de admissibilidade, em afronta ao art. 1.030 do Código de Processo Civil; (2) que o recurso especial não pretende reexame de provas, mas sim a análise de violação de dispositivos legais, afastando-se a incidência da Súmula 7/STJ; (3) que a decisão agravada equivocou-se ao aplicar a Súmula 83/STJ, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não está pacificada sobre a matéria; (4) que o recurso especial demonstrou de forma clara e objetiva a existência de dissídio jurisprudencial, atendendo aos requisitos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil; (5) que não há deficiência de fundamentação nas razões do recurso especial, afastando-se a aplicação das Súmulas 283/STF e 284/STF. Houve apresentação de contraminuta por VERÔNICA GIL DIMON e AUDINEI DIMON (VERÔNICA e AUDINEI), defendendo que o agravo não merece provimento, pois a decisão de inadmissibilidade está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, além de alegarem que o recurso especial é manifestamente protelatório (e-STJ, fls. 693-700). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGAÇÃO DA MORA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 34 DO DECRETO-LEI 70/66, 26-A, § 2º, E 27, § 2º-B, DA LEI 9.514/97. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado para reformar acórdão que reconheceu a possibilidade de purgar a mora em contrato de alienação fiduciária de imóvel até a lavratura do auto de arrematação, mesmo após a consolidação da propriedade fiduciária. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a decisão de inadmissibilidade incorreu em usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça ao adentrar no mérito do recurso especial; (ii) a pretensão recursal esbarra na Súmula 7/STJ; (iii) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está pacificada sobre a matéria, afastando a incidência da Súmula 83/STJ; (iv) o recurso especial demonstrou, de forma clara e objetiva, a existência de dissídio jurisprudencial; (v) as razões do recurso especial são deficientes, atraindo a aplicação das Súmulas 283/STF e 284/STF. 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a purgação da mora em contratos de alienação fiduciária de imóvel até a lavratura do auto de arrematação. 4. A aplicação do art. 27, § 2º-B, da Lei 9.514/97, que assegura ao devedor fiduciante apenas o direito de preferência para adquirir o imóvel até a data do segundo leilão, não afasta a possibilidade de purgação da mora até a lavratura do auto de arrematação, conforme entendimento pacificado desta Corte. 5. A alegação de dissídio jurisprudencial não prospera, pois não houve demonstração de similitude fática e identidade jurídica entre os casos confrontados, tampouco cotejo analítico adequado, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.