Decisão · STJ

STJ AREsp 2771976

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-10-16publicado em 2025-10-17
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. OMISSÃO NAS DECISÕES DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA. IRREGULARIDADE DE COMUNICAÇÕES PROCESSUAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. Rever os fundamentos do acórdão estadual para proclamar nulidade de comunicações processuais exigiria adentrar no exame das provas, procedimento vedados em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer em parte do recurso especial. Na parte conhecida, negado provimento ao apelo nobre. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LOURENÇO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (LOURENÇO), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DA CITAÇÃO VÁLIDA. TERCEIRO NÃO IDENTIFICADO. AUSÊNCIA DE CÓDIGO DE RASTREAMENTO DO AR. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. NOME DO AGRAVANTE NÃO CADASTRADO PARA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE RITOS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. O art. 248, §2º, do CPC, consagra a Teoria da Aparência, segundo a qual "é válida a cientificação da pessoa jurídica efetivada na sede ou filial da empresa a uma pessoa que não recusa a qualidade de funcionário" (AgInt no Resp nº 1.530.013, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJ 22/06/2017). 2. Logo, é válida a citação postal da agravante cujo AR foi recebido por pessoa que não recusou o documento e apôs a sua assinatura, ainda que não tenha poderes de representação legal, mormente porque não demonstrado que o aviso de recebimento foi assinado por terceiro estranho à lide e que o endereço diligenciado pertence a outra instituição. 3. A alegação de que o AR não possuía código de rastreio também não merece prosperar, já que não há nenhuma dúvida quanto ao recebedor da citação. 4. A previsão do art. 272, §2º, CPC somente se aplica aos casos em que, havendo pedido de habilitação no feito, o procurador não tiver sido cadastrado no sistema para fins de recebimento da intimação. No caso em tela, o agravante/demandado foi revel na ação de conhecimento e não habilitou advogado no feito principal, motivo pelo qual não há qualquer nulidade nas intimações realizadas durante o trâmite da ação. 5. Sabe-se que o cumprimento de sentença de obrigação de fazer está delineado nos arts. 536 e 537 do CPC/15, permitindo ao juiz fixar astreintes e outras medidas coercitivas para a efetivação da tutela específica ou o resultado prático equivalente. Não obstante, a obrigação de pagar quantia certa está prevista nos arts. 523 e seguintes do Códex Processual, prevendo a intimação da parte contrária para impugnar a execução. Assim, apesar de se tratar do mesmo executado e da competência do mesmo juízo, mostra -se notória a impossibilidade de cumulação das execuções pretendidas, diante a incompatibilidade de procedimentos legais, conforme previsão do art. 780, CPC, o que deve ser reformado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. No presente inconformismo, LOURENÇO defendeu que o apelo nobre foi indevidamente indadmitido, pois houve de fato malferimento de legislação federal e contrariedade com acórdãos de outros Tribunais. Foi apresentada contraminuta em e-STJ fl. 357. É o relatório.. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. OMISSÃO NAS DECISÕES DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA. IRREGULARIDADE DE COMUNICAÇÕES PROCESSUAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. Rever os fundamentos do acórdão estadual para proclamar nulidade de comunicações processuais exigiria adentrar no exame das provas, procedimento vedados em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer em parte do recurso especial. Na parte conhecida, negado provimenot ao apelo nobre.
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