Decisão · STJ

STJ EAREsp 2826023

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-01-10publicado em 2025-10-17
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. A divergência não ficou caracterizada, uma vez que não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, de modo a demonstrar os trechos que eventualmente os identificassem. Assim, não houve comprovação do dissídio jurisprudencial invocado. 2. Os embargos de divergência, caracterizados como recurso de fundamentação vinculada, devem, necessariamente, demonstrar o confronto de teses entre o acórdão embargado e aquele apontado como paradigma, não sendo possível sua interposição com o intuito de mera rediscussão do quanto já decidido em recurso especial. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pela UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão de minha relatoria que indeferiu liminarmente os embargos de divergência (fls. 444-448). O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 299): Ação de obrigação de fazer c/c antecipação de tutela. Recurso de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido de fornecimento do medicamento Yondelis (Trabectedina) pelo plano de saúde. Discussão sobre uso "off label" e a falta de estudos científicos. Competência exclusiva do médico na escolha do tratamento adequado. Aplicação das Súmulas 95 e 102 do TJSP. Manutenção da condenação à cobertura do tratamento. Recurso improvido. Sem embargos de declaração. A Quarta Turma negou provimento ao agravo interno em acórdão ementado nos seguintes termos (fl. 1.176): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANODE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTOANTINEOPLÁSICO. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSAINDEVIDA. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgIntnos ER Esp 1.931.889/SP, de relatoria do Ministro JOÃO OTÁVIO DENORONHA, consignou que "as operadoras de plano de saúde têm o18/6/20dever de cobertura de fármacos antineoplásicos utilizados para tratamentocontra o câncer, sendo irrelevante analisar a natureza taxativa ouexemplificativa do rol da ANS". 2. No caso, o Tribunal local consignou que a operadora do plano de saúdedeveria custear o medicamento Trabectedina, prescrito com o objetivo deproporcionar um prognóstico médico especializado, favorável à condição doapelado. 3. Acórdão que está em harmonia com a jurisprudência destaCorte. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. Sem embargos de declaração. Eis o julgado apontado como paradigma: RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. PLANO DE SAÚDE. CONTROVÉRSIA ACERCA DA OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO PELA ANVISA. 1. Para efeitos do art. 1.040 do NCPC: 1.1. As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA. 2. Aplicação ao caso concreto: 2.1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem enfrenta todas as questões postas, não havendo no acórdão recorrido omissão, contradição ou obscuridade. 2.2. É legítima a recusa da operadora de plano de saúde em custear medicamento importado, não nacionalizado, sem o devido registro pela ANVISA, em atenção ao disposto no art. 10, V, da Lei nº 9.656/98, sob pena de afronta aos arts. 66 da Lei nº 6.360/76 e 10, V, da Lei nº 6.437/76. Incidência da Recomendação nº 31/2010 do CNJ e dos Enunciados nº 6 e 26, ambos da I Jornada de Direito da Saúde, respectivamente, A determinação judicial de fornecimento de fármacos deve evitar os medicamentos ainda não registrados na Anvisa, ou em fase experimental, ressalvadas as exceções expressamente previstas em lei; e, É lícita a exclusão de cobertura de produto, tecnologia e medicamento importado não nacionalizado, bem como tratamento clínico ou cirúrgico experimental. 2.3. Porém, após o registro pela ANVISA, a operadora de plano de saúde não pode recusar o custeio do tratamento com o fármaco indicado pelo médico responsável pelo beneficiário. 3. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 1.040 do NCPC. (REsp n. 1.726.563/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 8/11/2018, REPDJe 3/12/2018, DJE de .26/11/2018) Embargos de divergência indeferidos liminarmente (fls. 444-448). Inconformada, a parte agravante alega que (fl. 454): Não obstante, com todo o respeito ao entendimento desta Ínclita julgadora, no recurso de embargos de divergência opostos, foi comprovado e demonstrado os entendimentos conflitantes nos julgados proferidos pelas Turmas e desta Corte, senão vejamos. A parte agravada não apresentou contrarrazões (fl. 462 ) . É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. A divergência não ficou caracterizada, uma vez que não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, de modo a demonstrar os trechos que eventualmente os identificassem. Assim, não houve comprovação do dissídio jurisprudencial invocado. 2. Os embargos de divergência, caracterizados como recurso de fundamentação vinculada, devem, necessariamente, demonstrar o confronto de teses entre o acórdão embargado e aquele apontado como paradigma, não sendo possível sua interposição com o intuito de mera rediscussão do quanto já decidido em recurso especial. Agravo interno improvido.
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