Decisão · STJ

STJ AREsp 2658569

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-06-04publicado em 2025-10-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. APLICAÇÃO DE MULTA COM FUNDAMENTO NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC, PELO TRIBUNAL ESTADUAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PRÉVIO RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE DE QUALQUER RECURSO QUE VENHA A SER INTERPOSTO POSTERIORMENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 5º, do CPC, o prévio recolhimento da multa prevista no § 4º do referido artigo é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal, não se conhecendo do recurso manejado sem esse pagamento. 2 . Agravo em recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SSAD HEALTH FRANCHISING LTDA. (SSAD) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Des. GALDINO TOLEDO JÚNIOR, assim ementado: AGRAVO INTERNO - Artigo 1.021, CPC - Agravo de instrumento não conhecido, por combater decisão irrecorrível - Manutenção - Ação de indenização por erro médico - Decisão que deferiu o pedido de inclusão da agravante no polo passivo da demanda - Irresignação - Hipótese não inserida no rol do art. 1.015, CPC, e passível de oportuna reapreciação na esfera recursal - Recurso desprovido, com imposição de multa ao agravante (e-STJ, fl. 66). Nas razões do agravo, SSAD alegou ser desnecessário o recolhimento prévio da multa aplicada para a admissão do recurso, cujo mérito discute a própria condição imposta. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 254-261). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. APLICAÇÃO DE MULTA COM FUNDAMENTO NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC, PELO TRIBUNAL ESTADUAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PRÉVIO RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE DE QUALQUER RECURSO QUE VENHA A SER INTERPOSTO POSTERIORMENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 5º, do CPC, o prévio recolhimento da multa prevista no § 4º do referido artigo é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal, não se conhecendo do recurso manejado sem esse pagamento. 2 . Agravo em recurso especial não provido.
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