STJ AREsp 2800995
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. VALORES RECEBIDOS VIA CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO. SALDO POSITIVO APURADO EM PERÍCIA. CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA E INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS PEDIDOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido aprecia de forma clara e fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente à pretensão da parte. 2. O cerceamento de defesa não se configura quando o Tribunal local reconhece que o perito judicial prestou esclarecimentos suficientes para o julgamento da causa, sendo a reiteração do pedido de complementação de perícia desnecessária. Revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. A decisão impugnada atendeu aos arts. 371 e 489, §1º, do CPC, expondo fundamentação adequada e coerente com as provas dos autos. 4. Inexiste julgamento extra petita quando o Tribunal se limita aos limites do pedido inicial, e a condenação ao pagamento do saldo positivo apurado em perícia decorre como consequência lógica do pedido de devolução de valores. O princípio da congruência autoriza interpretação lógico-sistemática dos pedidos. Precedentes. 5. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AUTO POSTO PETER PAN 01 LTDA (POSTO PETER PAN) contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, interposto contra acórdão da 3ª Turma Cível do TJDFT, assim ementado: PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. VALORES RECEBIDOS POR MEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO NO PERÍODO EM QUE A AUTORA OPEROU NO POSTO DE GASOLINA. LAUDO PERICIAL. SALDO POSITIVO EM FAVOR DA AUTORA. SENTENÇA REFORMADA. 1. No caso concreto, conquanto tenha vendido o fundo de comércio, coube ao vendedor manter a atividade empresarial, já que lhe cabia adquirir os produtos a serem comercializados pelo comprador, por isso recebeu todos os valores provenientes de transações realizadas com cartões de crédito e débito durante o funcionamento do estabelecimento comercial. Ficou acordado, ainda, que qualquer saldo remanescente seria devolvido à compradora. 2. Logo, foi verificado, por meio de perícia, todos os créditos percebidos por meio dos cartões de crédito e débito, recebidos pelo 2º réu, deduzidas as despesas de manutenção da empresa. 3. Apelação provida. Unânime. (e-STJ fls. 6755-6763). Embargos de declaração opostos pelo Auto Posto Peter Pan foram rejeitados, mantendo-se integralmente o acórdão recorrido (e-STJ fl. 6823/6827). Nas razões do agravo, AUTO POSTO PETER PAN 01 LTDA apontou: (1) violação ao art. 477, § 2º, do CPC, sustentando cerceamento de defesa pelo não acolhimento de pedido de complementação de perícia, alegando que o juízo de origem ignorou solicitação expressa; (2) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, afirmando que a discussão envolve matéria de direito e não reexame de provas; (3) impugnação à aplicação das Súmulas 211/STJ e 282/STF, sustentando que houve prequestionamento implícito; (4) inexistência de crédito em favor da autora, pois os valores recebidos via cartão foram integralmente usados no pagamento de combustíveis e despesas, sendo indevida a condenação. Houve apresentação de contraminuta por MÔNIA VAZ DE ANDRADE RAMOS (MÔNIA), defendendo a manutenção do juízo negativo de admissibilidade e a aplicação dos óbices sumulares mencionados (e-STJ fls. 6978-6987). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. VALORES RECEBIDOS VIA CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO. SALDO POSITIVO APURADO EM PERÍCIA. CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA E INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS PEDIDOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido aprecia de forma clara e fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente à pretensão da parte. 2. O cerceamento de defesa não se configura quando o Tribunal local reconhece que o perito judicial prestou esclarecimentos suficientes para o julgamento da causa, sendo a reiteração do pedido de complementação de perícia desnecessária. Revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. A decisão impugnada atendeu aos arts. 371 e 489, §1º, do CPC, expondo fundamentação adequada e coerente com as provas dos autos. 4. Inexiste julgamento extra petita quando o Tribunal se limita aos limites do pedido inicial, e a condenação ao pagamento do saldo positivo apurado em perícia decorre como consequência lógica do pedido de devolução de valores. O princípio da congruência autoriza interpretação lógico-sistemática dos pedidos. Precedentes. 5. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.