STJ AREsp 2955139
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É intempestivo o recurso protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.003, § 5º, c/c artigo 219, caput, do Código de Processo Civil. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.813.684/SP e da questão de ordem que o seguiu, reafirmou o entendimento de que o feriado local deve ser comprovado no ato da interposição do respectivo recurso , devendo ser observada, exclusivamente em relação ao feriado da segunda-feira de carnaval, a modulação dos efeitos dessa decisão, nos termos do art. 927, § 3º, do CPC, a fim de que a interpretação consolidada quanto ao tema seja aplicada somente após a publicação do acórdão respectivo, ocorrida em 18/11/2019. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PARAGUASSU VEÍCULOS S.A. contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso em virtude da intempestividade do apelo nobre. Nas razões do presente recurso, a agravante alega, em síntese, que "(..) o equívoco na aferição da tempestividade decorre de falha sistémica no portal eletrônico do Tribunal de origem, que informou de maneira errônea a data da publicação da decisão que rejeitou os embargos de declaração, induzindo a parte à crença legítima de que a publicação da decisão se deu em 21/01/2025. Os embargos de declaração opostos nos autos (ID nº 64788874 do PJE, fls. 288 dos presentes autos) em 27/06/2024 em face do acórdão que julgou a apelação foram devidamente conhecidos e julgados pelo Tribunal de Justiça, conforme se extrai do acórdão de ID nº 75197970, fls. 289 dos presentes autos. Contudo, e este é o ponto nevrálgico do presente recurso, no sistema eletrônico do TJ/BA constou, de forma inequívoca, que a publicação se deu em 21/01/2025 (..) Tal informação consta expressamente na aba "expedientes" do sistema, inclusive indicando que a data limite prevista para manifestação da decisão dos embargos de declaração era até dia 11/02/2025, prazo esse que foi rigorosamente cumprido pelo agravante, uma vez que a interposição do Recurso Especial se deu exatamente na referida data(..)" (e-STJ fls. 917/918). Ao final, requer a reconsideração da decisão atacada ou a submissão do feito ao crivo do colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É intempestivo o recurso protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.003, § 5º, c/c artigo 219, caput, do Código de Processo Civil. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.813.684/SP e da questão de ordem que o seguiu, reafirmou o entendimento de que o feriado local deve ser comprovado no ato da interposição do respectivo recurso , devendo ser observada, exclusivamente em relação ao feriado da segunda-feira de carnaval, a modulação dos efeitos dessa decisão, nos termos do art. 927, § 3º, do CPC, a fim de que a interpretação consolidada quanto ao tema seja aplicada somente após a publicação do acórdão respectivo, ocorrida em 18/11/2019. 3. Agravo interno não provido.