STJ AREsp 2660020
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DUPLA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FACULDADE DO JUIZ. DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação declaratória de nulidade de ato jurídico cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em razão de dupla alienação de imóvel, com pedido de nulidade da segunda venda e reparação por danos materiais e morais. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise do pedido de perícia grafotécnica; (ii) o valor arbitrado a título de danos morais foi fixado de forma desproporcional; (iii) o acórdão recorrido violou o art. 1.022 do Código de Processo Civil, configurando negativa de prestação jurisdicional. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma suficiente, as questões relevantes à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse do recorrente. A fundamentação adotada pelo Tribunal de origem, ao indeferir a perícia grafotécnica e ao manter o quantum indenizatório, está em conformidade com o princípio da persuasão racional e com a jurisprudência consolidada desta Corte. 4. O indeferimento de perícia grafotécnica, quando o magistrado, como destinatário final da prova, entende que o conjunto probatório já coligido é suficiente para o julgamento da lide, não configura cerceamento de defesa. A revisão dessa decisão, em sede de recurso especial, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5. A revisão do valor arbitrado a título de danos morais, em recurso especial, somente é possível em hipóteses excepcionais de manifesta irrisoriedade ou exorbitância, o que não se verifica no caso concreto. A manutenção do quantum fixado pelo Tribunal de origem está em harmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Honorários advocatícios majorados em 5%, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOÃO MARQUES DA SILVA (JOÃO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. SIMULAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. VENDA DE IMÓVEL EM DUPLICIDADE. PRIMEIRO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO. MÁ-FÉ DE TERCEIRO ADQUIRENTE E SIMULAÇÃO DA SEGUNDA ALIENAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante inteligência da Súmula 28 desta Corte: afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade. 2. Os contratos devem atender aos requisitos de validade previstos na legislação civil (artigo 104, incisos I, II, e III, do Código Civil), quais sejam: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Todavia, convém salientar que o negócio jurídico poderá ser anulado por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, consoante preconizam os artigos 138 e 145 do Estatuto Civilista. 3. A simulação é concebida como declaração enganosa da vontade, manifestada com o objetivo de aparentar negócio diverso daquele efetivamente desejado e, de acordo com a disciplina constante do Código Civil (artigo 167), enseja a nulidade do negócio jurídico. 4. Há, no negócio simulado, uma deliberada divergência entre a vontade declarada e a vontade real. Em suma, há uma discrepância entre a vontade e a declaração; entre a essência e a aparência. Sendo tal divergência consubstanciada em três elementos, quais sejam, a) a divergência entre o negócio jurídico celebrado e os efeitos perseguidos pelos declarantes; b) um acordo simulatório entre os declarantes; e c) o intuito de enganar terceiros. 5. Não se mostra viável o pedido de declaração de nulidade da escritura pública de compra e venda do imóvel objeto da lide, uma vez que, ocorrendo a dupla alienação do mesmo imóvel, deverá prevalecer aquela que for levada a registro, pois, diante do confronto entre o direito real de propriedade e o direito obrigacional da parte autora, derivado de compromisso de compra e venda desprovido de registro, deve prevalecer aquele registrado, mormente porque não demonstrados quaisquer vícios que lhe revistam de nulidade ou má-fé do terceiro adquirente. 6. Reconhecida a boa-fé do terceiro adquirente do imóvel em questão, não é possível condená-lo pelas perdas e danos decorrentes do prejuízo sofrido pela parte autora. 7. Por se tratar de sentença ilíquida, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser definidos em fase de liquidação de sentença, conforme disciplina o artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. (e-STJ, fls. 510-52) Os embargos de declaração de JOÃO foram rejeitados (e-STJ, fls. 546-573). Nas razões do agravo, JOÃO apontou (1) violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás não enfrentou adequadamente a alegação de cerceamento de defesa, consistente na ausência de análise do pedido de perícia grafotécnica, essencial para comprovar a inexistência do negócio jurídico; (2) omissão quanto a análise dos critérios para fixação do valor de indenização por danos morais, que, segundo o agravante, foi arbitrado de forma desproporcional a sua condição econômica; (3) inadequação da aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que as razões do recurso especial apresentaram fundamentação suficiente e clara para a compreensão da controvérsia. (e-STJ, fls. 621-625). Houve apresentação de contraminuta por MOACIR MARTINS DE SOUZA e MARIA ALVES DE FARIA (MOACIR e MARIA), defendendo que o agravo não merece prosperar, pois o recurso especial não preenche os requisitos de admissibilidade, além de reiterar que o acórdão recorrido não contém os vícios apontados pelo agravante (e-STJ, fls. 631-637). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DUPLA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FACULDADE DO JUIZ. DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação declaratória de nulidade de ato jurídico cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em razão de dupla alienação de imóvel, com pedido de nulidade da segunda venda e reparação por danos materiais e morais. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise do pedido de perícia grafotécnica; (ii) o valor arbitrado a título de danos morais foi fixado de forma desproporcional; (iii) o acórdão recorrido violou o art. 1.022 do Código de Processo Civil, configurando negativa de prestação jurisdicional. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma suficiente, as questões relevantes à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse do recorrente. A fundamentação adotada pelo Tribunal de origem, ao indeferir a perícia grafotécnica e ao manter o quantum indenizatório, está em conformidade com o princípio da persuasão racional e com a jurisprudência consolidada desta Corte. 4. O indeferimento de perícia grafotécnica, quando o magistrado, como destinatário final da prova, entende que o conjunto probatório já coligido é suficiente para o julgamento da lide, não configura cerceamento de defesa. A revisão dessa decisão, em sede de recurso especial, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5. A revisão do valor arbitrado a título de danos morais, em recurso especial, somente é possível em hipóteses excepcionais de manifesta irrisoriedade ou exorbitância, o que não se verifica no caso concreto. A manutenção do quantum fixado pelo Tribunal de origem está em harmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Honorários advocatícios majorados em 5%, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.