STJ AREsp 2753481
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Caracteriza-se a deficiência da fundamentação recursal quando o recurso especial não indica de modo preciso os dispositivos legais violados, a atrair o óbice da Súmula nº 284/STF. 2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata- se de agravo interposto por HITHER GORGONIO DA NÓBREGA e OUTROS contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA RELAÇÃO JURÍDICA. NEGAR PROVIMENTO. 1. Ainda que se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não isenta o consumidor do encargo de provar o mínimo alegado nos termos do art. 373, I, do CPC. 2. Ausência de prova mínima do direito invocado devido a fragilidade do documento confeccionado por empresa de consultoria. 3. A juntada de documento comprobatório após a prolação da sentença só é admissível quando se tratar de documento novo ou quando comprovado que o documento deixou de ser juntado oportunamente por motivo de força maior, a teor do art. 435, do CPC/2015. 4. Majoração da verba honorária ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se a suspensividade da obrigação em razão de a parte litigar sob o pálio da gratuidade judiciária. 5. Recurso não provido" (e-STJ fl. 1.142). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.170/1. 173). No recurso especial, os recorrentes alegam, além de divergência jurisprudencial, violação do artigo 435 do Código de Processo Civil e do Código de Defesa do Consumidor. Sustentam que os documentos juntados após a propositura do recurso devem ser aceitos como comprobatórios da existência da relação de consumo. Além disso, defendem a aplicação do CDC ante a caracterização da relação de consumo e da hipossuficiência do consumidor. Após as contrarrazões (e-STJ fls. 1.303/1.322), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Caracteriza-se a deficiência da fundamentação recursal quando o recurso especial não indica de modo preciso os dispositivos legais violados, a atrair o óbice da Súmula nº 284/STF. 2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.