STJ AREsp 2953140
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARCELO DE SOUZA e OUTROS contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em virtude da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida (e-STJ fls. 907/908). Em suas razões (e-STJ fls. 911/914 ), os agravantes alegam que "(..) Não se pretende, com o Recurso Especial, rediscutir fatos ou reapreciar o conjunto probatório, mas sim provocar a correta interpretação e aplicação das normas federais ao caso concreto. A controvérsia jurídica gira em torno da distribuição do ônus da prova (art. 373, I, do CPC), da responsabilidade objetiva por ato ilícito (art. 927 do CC), da configuração de culpa (art. 186 do CC), e do dever de indenizar nos casos de dano (art. 944 do CC), especialmente em hipóteses de atropelamento de pedestres. É pacífico no STJ que não incide a Súmula 7 quando os fatos relevantes estão claramente delineados pelas instâncias ordinárias, permitindo-se, portanto, a revisão da qualificação jurídica dada a esses fatos, sem necessidade de revolvimento do acervo probatório. Isso é o que ocorre na hipótese dos autos" (e-STJ fl. 912 ). Ao final, requer o provimento do recurso. A parte contrária não ofereceu impugnação (e-STJ fl. 919). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não provido.