STJ AREsp 2699323
CIVILRECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL GRAVADO COM HIPOTECA ORIUNDA DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. EFEITO LIBERATÓRIO. LITÍGIOS PRETÉRITOS ENVOLVENDO TERCEIROS. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DIRETA AOS AUTORES. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA E COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A usucapião extraordinária, prevista no art. 1.238 do Código Civil, é modo originário de aquisição da propriedade e extingue direitos reais de garantia e demais gravames que oneravam o bem, não havendo subsistência da hipoteca anterior. Precedentes. 2. Litígios anteriores envolvendo execução hipotecária e embargos de terceiros, sem participação dos autores e sem atos concretos de turbação dirigidos a eles, não configuram oposição eficaz capaz de interromper o prazo aquisitivo. Revisão da conclusão do Tribunal estadual demandaria reexame de provas, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia de forma suficiente os fundamentos essenciais ao deslinde da controvérsia e rejeita embargos de declaração com motivação adequada, ainda que contrária ao interesse da parte. 4. O alegado dissídio jurisprudencial não foi demonstrado adequadamente, por ausência de similitude fática e de cotejo analítico entre os julgados confrontados, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HABITASUL DESENVOLVIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A (HABITASUL), sucessora por incorporação de Habitasul Negócios Imobiliários e Administração de Bens S/A, contra decisão da 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 18ª Câmara Cível do TJRS, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. O pedido de usucapião, por constituir forma originária de aquisição de propriedade, deve vir acompanhado de todos os requisitos legais autorizadores. Para tanto, há que estar presente a prova da posse, elemento essencial ao reconhecimento do direito pleiteado, de forma ininterrupta e com ânimo de dono. Caso em que a prova produzida é suficiente a propiciar julgamento favorável à parte autora, ante a comprovação dos requisitos legais para aquisição originária da propriedade. Hipótese em que não há qualquer indicativo seguro de que, no período de posse da parte autora, tenha havido alguma forma de oposição pela proprietária registral ou terceiro, em especial porque inexistente prova de que tenha, a parte demandante, constituído o polo passivo ou ativo de qualquer ação anterior que tivesse como causa de pedir o imóvel objeto do pedido de usucapião. Existência de garantia hipotecária registrada na matrícula do imóvel usucapiendo. Irrelevância, pois sendo, a usucapião, modo originário de aquisição da propriedade, resta inviabilizada a manutenção de qualquer gravame que porventura exista anteriormente na matrícula do imóvel. Recurso de apelação provido. Unânime. (e-STJ, fls. 486/492). Embargos de declaração opostos por HABITASUL foram desacolhidos (e-STJ, fl. 528/531). Nas razões do agravo, HABITASUL apontou: (1) que a Presidência do TJRS indevidamente aplicou a Súmula 7/STJ, pois não haveria necessidade de reexame de provas, mas sim de revaloração jurídica, uma vez que a posse não seria mansa e pacífica desde 1992 (art. 1.238 do CC); (2) que não se aplicaria a Súmula 83/STJ, pois o acórdão recorrido teria afrontado precedentes do STJ que impedem usucapião sobre imóveis financiados com recursos do SFH e gravados com hipoteca (arts. 1.200 e 1.203 do CC); (3) que não incidiria a Súmula 284/STF, pois as razões do recurso especial indicaram de forma clara os dispositivos legais violados (arts. 373, II, do CPC e 1.238 do CC); (4) que a decisão de inadmissibilidade não enfrentou adequadamente o dissídio jurisprudencial demonstrado, impondo o processamento do apelo nobre pela alínea "c" do art. 105, III, CF. Não houve contraminuta apresentada por RUDE DECKER e LÚCIA DECKER (RUDE e LÚCIA). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL GRAVADO COM HIPOTECA ORIUNDA DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. EFEITO LIBERATÓRIO. LITÍGIOS PRETÉRITOS ENVOLVENDO TERCEIROS. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DIRETA AOS AUTORES. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA E COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A usucapião extraordinária, prevista no art. 1.238 do Código Civil, é modo originário de aquisição da propriedade e extingue direitos reais de garantia e demais gravames que oneravam o bem, não havendo subsistência da hipoteca anterior. Precedentes. 2. Litígios anteriores envolvendo execução hipotecária e embargos de terceiros, sem participação dos autores e sem atos concretos de turbação dirigidos a eles, não configuram oposição eficaz capaz de interromper o prazo aquisitivo. Revisão da conclusão do Tribunal estadual demandaria reexame de provas, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia de forma suficiente os fundamentos essenciais ao deslinde da controvérsia e rejeita embargos de declaração com motivação adequada, ainda que contrária ao interesse da parte. 4. O alegado dissídio jurisprudencial não foi demonstrado adequadamente, por ausência de similitude fática e de cotejo analítico entre os julgados confrontados, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.