Decisão · STJ

STJ AREsp 2819983

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-11-26publicado em 2025-10-17
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, manejado em cumprimento de sentença para cobrança de honorários advocatícios, envolvendo adjudicação de imóvel, reconhecimento de fraude à execução e aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 2. Discute-se se (i) houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada; (ii) a declaração de fraude à execução depende de prévia análise criminal e da comprovação de insolvência e má-fé do adquirente; (iii) a adjudicação poderia ser autorizada com base em avaliação considerada prejudicada, sem contraditório; (iv) a multa por ato atentatório à dignidade da justiça pode ser aplicada ao espólio após o falecimento do executado; (v) houve violação ao procedimento legal de expropriação; e (vi) se foram contrariados os dispositivos legais invocados pelo recorrente. 3. O acórdão recorrido apreciou de forma suficiente as questões relevantes, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional. A avaliação do imóvel não foi anulada, apenas postergada, e a impugnação apresentada não atendeu aos requisitos legais. 4. A fraude à execução pode ser declarada independentemente de prévia análise criminal, pois as esferas cível e penal são autônomas (art. 935 do CC). A má-fé do adquirente foi evidenciada pelo vínculo familiar, ausência de justificativa para a doação e sua participação processual espontânea, aplicando-se a Súmula 375 do STJ. 5. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça tem natureza patrimonial e é transmissível ao espólio, não se tratando de sanção personalíssima, conforme precedentes desta Corte. 6. A adjudicação observou o devido processo legal, garantindo contraditório e ampla defesa. Alegações de excesso de penhora ou divergência na avaliação demandariam reexame probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). 7. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE MURILO REGIS RAYOL DOS SANTOS (ESPÓLIO), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador Mário Daccache, assim ementado: Cumprimento de sentença - Honorários advocatícios - Agravo de instrumento interposto contra duas decisões - Primeira decisão que determinou a expedição de auto de adjudicação - Alegação de que a adjudicação se deu com base em avaliação tornada sem efeito - Improcedência - Avaliação não foi tornada sem efeito - Segunda decisão agravada que reconhece a fraude à execução do imóvel denominado "Fazenda Rayol" (matrícula nº 1.520) - Imóvel doado pelos proprietários (o executado e uma empresa denominada "Agropecuária Rayol Ltda.") a Rogério Abrahim Rayol dos Santos - Fraude à execução - Caracterização - Súmula 375, do Superior Tribunal de Justiça - Má-fé do adquirente provada - Consilium fraudis evidenciado - Intimação pessoal do adquirente - Desnecessidade - Adquirente que compareceu espontaneamente ao processo, juntando procuração e dando-se, consequentemente, por intimado - Providência determinada pelo artigo 792, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil que se tem por cumprida - Consequências penais da fraude à execução que não interferem no reconhecimento da fraude à execução - Independência das esferas cível e penal - Artigo 935, do Código Civil - Desnecessidade de a pessoa jurídica compor a lide, na qualidade de terceira - Ao doar o bem, manifesta incontroverso desinteresse no imóvel - Único atingido pelo reconhecimento da fraude à execução é Rogério, que compareceu espontaneamente nos autos - Em contratos gratuitos, como a doação, não responde o doador pela evicção - Artigo 552, do Código Civil - Doutrina - Decisão mantida - Agravo improvido. (e-STJ, fls. 2) Nas razões do agravo, ESPÓLIO DE MURILO REGIS RAYOL DOS SANTOS (ESPÓLIO) apontou: (1) que a decisão da Presidência inadmitiu o recurso especial sob o fundamento de necessidade de reexame de provas, incidência da Súmula 7/STJ, o que seria indevido, pois o recurso especial não busca revolver matéria fático-probatória, mas sim revalorar provas já constantes dos autos, o que seria permitido; (2) que a decisão agravada também apontou ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos do acórdão recorrido, incidindo a Súmula 283/STF, mas o agravante sustenta que todas as teses relevantes foram devidamente enfrentadas e impugnadas nas razões recursais; (3) que não haveria deficiência lógica, de conteúdo normativo ou de correlação entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, afastando a incidência da Súmula 284/STF; (4) que o recurso especial preenche todos os requisitos de admissibilidade, inclusive o prequestionamento, e que a decisão agravada incorreu em error in judicando ao inadmiti-lo; (5) que o agravo em recurso especial deve ser provido para destrancar o recurso especial e permitir seu exame de mérito pelo Superior Tribunal de Justiça. Houve apresentação de contraminuta por DENESZCZUK ANTONIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (DENESZCZUK), defendendo a manutenção da decisão de inadmissibilidade, sob os mesmos fundamentos da decisão agravada, e reiterando a incidência das Súmulas 7/STJ, 283/STF e 284/STF, além de alegar ausência de impugnação específica e tentativa de reexame de matéria fática . É o relatório.
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