Decisão · STJ

STJ AREsp 2974362

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-06-26publicado em 2025-10-17
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão-somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MÁRCIO VILLELA COSTA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação específica de fundamentos da decisão agravada, a saber : Súmula nº 83/STJ, Súmula nº 7/STJ, deficiência de cotejo analítico - Súmula nº 284/STF, Súmula nº 13/STJ e Súmula nº 518/STJ. Nas presentes razões (e-STJ fls. 1.538-1.775), o agravante argumenta que "(..) a competência territorial é relativa, e que cabe ao consumidor escolher o foro em que ajuizará sua ação, não há o que se falar em incompetência do juízo eleito, podendo sim a parte autora optar pela Comarca de Brasília/DF, para ajuizar sua ação, já que se torna mais fácil se o processo for ajuizado onde tramita a Ação Civil Pública" (e-STJ fl. 1.542). Ao final, requer a reforma da decisão atacada. Sem impugnação (e-STJ fl. 1.786). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão-somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.
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