Decisão · STJ

STJ AREsp 2923989

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-05-05publicado em 2025-10-17
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECUSA ADMINISTRATIVA DO PEDIDO DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ DA SEGURADA. REJEIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. No caso, rever a conclusão do Tribunal de origem, de que não há provas da má-fé da segurada na contratação do seguro de vida, mesmo com doença preexistente, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. A incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ prejudica o exame do dissídio jurisprudencial. 4. Agravo co nhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ITAÚ SEGUROS S.A. contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, impugna acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. NEGATIVA DE COBERTURA POR DOENÇA PREEXISTENTE SEM EXAMES PRÉVIOS OU DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. SÚMULA 609 DO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO. Não comprovação pela seguradora da exigência de exames prévios ou de má-fé do segurado conforme Súmula 609 do STJ. Devida a indenização securitária pelo período de afastamento laboral, com aplicação de juros de mora e correção monetária. Inexistência de dano moral pela aplicação de cláusula contratual sobre doença preexistente, sem comprovação de ato ilícito pela seguradora. Recurso provido parcialmente." (fl. 341 do e-STJ) Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 365/370). A recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, e 927, IV, do Código de Processo Civil; e dos arts. 422, 757, 760, 765 e 766 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta, em preliminar, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Alega que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, manteve-se omisso quanto à tese de que a segurada tinha plena ciência de sua doença preexistente ao celebrar o contrato, o que caracterizaria má-fé e afastaria o dever de indenizar. Defende que a conduta da segurada, ao omitir deliberadamente informação essencial sobre seu estado de saúde, violou o princípio da boa-fé objetiva, que rege as relações contratuais. Argumenta que tal omissão, por si só, configura má-fé e acarreta a perda do direito à garantia securitária, sendo lícita a recusa da cobertura. Assevera que a decisão recorrida, ao afastar a má-fé da segurada, contrariou a parte final da Súmula nº 609 desta Corte, que excepciona o dever de indenizar na hipótese de comprovada má-fé, independentemente da não exigência de exames médicos prévios. Aponta, com isso, o desrespeito à força vinculante dos enunciados sumulares. Por fim, indica a existência de dissídio jurisprudencial com julgado deste Superior Tribunal de Justiça, que, em caso análogo, reconheceu a licitude da recusa da seguradora em razão da omissão intencional do segurado quanto à doença preexistente. Contrarrazões às fls. 412/422, do e-STJ. O recurso especial foi obstado na origem, o que deu ensejo à interposição deste agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECUSA ADMINISTRATIVA DO PEDIDO DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ DA SEGURADA. REJEIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. No caso, rever a conclusão do Tribunal de origem, de que não há provas da má-fé da segurada na contratação do seguro de vida, mesmo com doença preexistente, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. A incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ prejudica o exame do dissídio jurisprudencial. 4. Agravo co nhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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