STJ AREsp 2789456
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONDIÇÃO SUSPENSIVA VERSUS PRAZO CONTRATUAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de justiça examina adequadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Fundamentação que contraria os interesses da parte não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Vedado o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial para fins de alteração das conclusões do acórdão recorrido sobre a natureza jurídica de cláusula contratual. Distinção entre condição suspensiva e prazo para cumprimento de obrigação que demanda análise das circunstâncias concretas e da real intenção das partes contratantes. 3. Aplicação das Súmulas nº 5 e 7 do STJ. Soberania das instâncias ordinárias na interpretação de cláusulas contratuais e na análise do acervo probatório dos autos. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por MARIA BEATRIZ MASCARENHAS BARBOSA e MARIA GABRIELLA BARBOSA COSENDEY (MARIA BEATRIZ e MARIA GABRIELLA) contra decisão que inadmitiu recurso especial, este fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. A ação originária é de cobrança de débitos educacionais, em fase de cumprimento de sentença que homologou acordo entre as partes. No recurso especial, MARIA BEATRIZ e MARIA GABRIELLA apontaram violação dos arts. 11, 489, §1º, II, III e IV, e 1.022, II, todos do CPC, ao argumento de negativa de prestação jurisdicional, pois o tribunal de justiça, mesmo após determinação desta Corte Superior em recurso anterior para sanar omissões, teria se mantido silente sobre diversas teses. Alegaram, ainda, ofensa aos arts. 121 e 125 do Código Civil, e aos arts. 2º, 3º, 4º, I e III, 6º, III e V, 46, 48 e 51, IV e XV, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a inexigibilidade da obrigação por força de condição suspensiva o efetivo levantamento do quinhão hereditário em processo de inventário que não teria sido reconhecida pelas instâncias ordinárias (e-STJ, fls. 211 a 229). A decisão de inadmissibilidade, proferida pelo tribunal fluminense, barrou o apelo com base na incidência da Súmula nº 7 do STJ (e-STJ, fls. 255 a 262). Nas razões do presente agravo, MARIA BEATRIZ e MARIA GABRIELLA sustentam que o recurso especial debate questões de direito, consistentes na revaloração jurídica dos fatos e na interpretação de dispositivos legais, não demandando reexame de provas, o que afastaria o óbice sumular (e-STJ, fls. 276 a 287). Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 291 a 293). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONDIÇÃO SUSPENSIVA VERSUS PRAZO CONTRATUAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de justiça examina adequadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Fundamentação que contraria os interesses da parte não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Vedado o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial para fins de alteração das conclusões do acórdão recorrido sobre a natureza jurídica de cláusula contratual. Distinção entre condição suspensiva e prazo para cumprimento de obrigação que demanda análise das circunstâncias concretas e da real intenção das partes contratantes. 3. Aplicação das Súmulas nº 5 e 7 do STJ. Soberania das instâncias ordinárias na interpretação de cláusulas contratuais e na análise do acervo probatório dos autos. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.