STJ AREsp 2758449
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE NUA PROPRIEDADE COM RESERVA DE USUFRUTO VITALÍCIO. SIMULAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Ausência de negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem examina adequadamente as questões postas em debate, oferecendo fundamentação clara e suficiente para a solução da controvérsia, ainda que o resultado seja contrário aos interesses da parte recorrente. 2. Caracterização de simulação em negócio jurídico exige prova robusta e inequívoca, não se contentando o ordenamento com meros indícios ou discrepância entre valor de mercado e preço praticado, especialmente quando se trata de venda de nua propriedade com reserva de usufruto vitalício ao alienante. 3. Impossibilidade de reversão do entendimento do Tribunal de origem que, após detida análise do conjunto fático-probatório, afastou a ocorrência de simulação, considerando as peculiaridades do negócio jurídico e a continuidade da exploração econômica do bem pelo vendedor por período significativo. 4. Vedação ao reexame de fatos e provas em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, quando a pretensão demanda nova interpretação de elementos probatórios e circunstâncias fáticas que envolveram a negociação. 5. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial pela incidência da Súmula 7 do STJ, uma vez que a impossibilidade de reexaminar o quadro fático impede a demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas colacionados. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HUMBERTO SEKIDO, ERICA NOEMI SEKIDO NUNES e IDA SEKIDO FONSECA (HUMBERTO e outros) contra decisão que inadmitiu seu apelo, manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em desafio a acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo. Consta dos autos que HUMBERTO e outros ajuizaram ação anulatória de contrato em face de ABELMANDO FERREIRA DA SILVA e GINA MITIE YOKOYAMA FERREIRA DA SILVA (ABELMANDO e GINA), objetivando a declaração de nulidade de escritura pública de compra e venda da nua-propriedade de imóvel, sob as alegações de incapacidade do vendedor, Sr. Noritoshi Sekido, e simulação do negócio jurídico. O Juízo de primeira instância julgou procedente a pretensão para decretar a nulidade do contrato por simulação, considerando a discrepância entre o valor de mercado do bem e o preço da transação, bem como a ausência de prova do pagamento (e-STJ, fls. 880 a 882). Inconformados, ABELMANDO e GINA interpuseram apelação, a qual o Tribunal de Justiça de São Paulo, em acórdão da relatoria do desembargador Enéas Costa Garcia, deu provimento para julgar improcedente a demanda. A decisão colegiada assentou que as provas eram inconclusivas quanto a incapacidade do vendedor a época do negócio e que os elementos dos autos não autorizavam o reconhecimento da simulação, ponderando a alienação apenas da nua-propriedade com reserva de usufruto vitalício em favor do alienante (e-STJ, fls. 971 a 980). Foram opostos embargos de declaração por ambas as partes, os quais foram rejeitados (e-STJ, fls. 985 a 987 e 1004 a 1006). Nas razões do recurso especial, HUMBERTO e outros apontaram violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que o Tribunal paulista não sanou contradições relativas a comprovação do pagamento do preço. Alegaram, ainda, ofensa aos arts. 166, III e IV, e 167, § 1º, II, do Código Civil, sustentando a nulidade do negócio por simulação, caracterizada pela venda por preço vil e pela ausência de prova da quitação. Por fim, indicaram a existência de dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls. 1009 a 1042). Em contrarrazões ao recurso especial , ABELMANDO e GINA defenderam a inadmissibilidade do apelo pela incidência da Súmula nº 7 do STJ e, no mérito, seu desprovimento (e-STJ, fls. 1.074 a 1.110). O recurso especial foi inadmitido na origem, sob os fundamentos de que não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, de que a análise da suposta violação da legislação federal demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula nº 7 do STJ, e de que o dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado (e-STJ, fls. 1115 a 1118). Daí o presente agravo, no qual HUMBERTO e outros rebatem os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e pleiteiam o processamento do recurso especial (e-STJ, fls. 1.121 a 1.154). Não foi apresentada contraminuta ao agravo (e-STJ, fl. 1.156). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE NUA PROPRIEDADE COM RESERVA DE USUFRUTO VITALÍCIO. SIMULAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Ausência de negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem examina adequadamente as questões postas em debate, oferecendo fundamentação clara e suficiente para a solução da controvérsia, ainda que o resultado seja contrário aos interesses da parte recorrente. 2. Caracterização de simulação em negócio jurídico exige prova robusta e inequívoca, não se contentando o ordenamento com meros indícios ou discrepância entre valor de mercado e preço praticado, especialmente quando se trata de venda de nua propriedade com reserva de usufruto vitalício ao alienante. 3. Impossibilidade de reversão do entendimento do Tribunal de origem que, após detida análise do conjunto fático-probatório, afastou a ocorrência de simulação, considerando as peculiaridades do negócio jurídico e a continuidade da exploração econômica do bem pelo vendedor por período significativo. 4. Vedação ao reexame de fatos e provas em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, quando a pretensão demanda nova interpretação de elementos probatórios e circunstâncias fáticas que envolveram a negociação. 5. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial pela incidência da Súmula 7 do STJ, uma vez que a impossibilidade de reexaminar o quadro fático impede a demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas colacionados. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.