Decisão · STJ

STJ AREsp 2966235

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-06-16publicado em 2025-10-17
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. JULGAMENTO. SESSÃO PRESENCIAL. INDEFERIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DESCABIDA. EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE. SÚMULA Nº 281/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. 1. Incabível o processamento de recurso especial interposto contra decisão singular, porquanto indispensável o exaurimento das instâncias ordinárias, requisito imprescindível ao trânsito do apelo extraordinário, circunstância a atrair, por analogia, o óbice da Súmula nº 281/STF. 2. Ademais, a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS DO RIO DE JANEIRO - CEG contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: "Consignação em pagamento. Autora que visa desonerar-se da obrigação decorrente de contrato de fornecimento de GNV. Diminuição do número de compressores que por lógica reduziu o consumo de GNV. Descabimento da cláusula 8.4. Sentença de procedência. Irresignação da ré, ora apelante. No entanto, os cálculos ofertados indicam a legitimidade do valor depositado em juízo pela parte autora. Vedação ao enriquecimento ilícito. Depósito suficiente. Prova pericial mandada produzir em 1º grau por esta relatoria, que confirmou as conclusões da sentença. Sentença que se prestigia. Recurso desprovido" (e-STJ fl. 844). Os embargos de declaração opostos por ambas as partes foram rejeitados (e-STJ fls. 868/871). No especial (e-STJ fls. 875/886), a recorrente alega violação do art. 937, I, do Código de Processo Civil. Aduz que o acórdão recorrido tolheu seu direito de realizar sustentação oral no julgamento do recurso de apelação, uma vez que o pedido de retirada do feito da pauta virtual, tempestivamente protocolizado, foi indeferido pelo relator na decisão monocrática de e-STJ fls. 842/843, em afronta ao artigo 937, I, do CPC. Afirma que "(..) conforme disposto no art. 6º, II do Ato Normativo 25 de 2020 e art. 97, III do Regimento Interno do E. TJRJ, as partes poderão manifestar objeção ao julgamento virtual dos recursos, no prazo de 48h (quarenta e oito horas) de antecedência ao julgamento, não havendo qualquer ressalva quanto à necessidade de fundamentação expressa ou demonstração da complexidade da causa para permitir a retirada do processo de pauta virtual" (e-STJ fl. 883). Argumentou que o julgamento virtual impediu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, garantidos pelo artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a nulidade do julgamento virtual do recurso de apelação. Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 896/899), o recurso foi inadmitido na origem, sobrevindo a interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. JULGAMENTO. SESSÃO PRESENCIAL. INDEFERIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DESCABIDA. EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE. SÚMULA Nº 281/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. 1. Incabível o processamento de recurso especial interposto contra decisão singular, porquanto indispensável o exaurimento das instâncias ordinárias, requisito imprescindível ao trânsito do apelo extraordinário, circunstância a atrair, por analogia, o óbice da Súmula nº 281/STF. 2. Ademais, a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
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