STJ AREsp 2622321
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. EXONERAÇÃO DE DEVEDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A quita ção ou compensação de créditos exigem elementos mínimos de prova documental que autorizem concluir pela extinção da obrigação, havendo o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ para interpretação de cláusula contratual e revisita das provas. 2. A inversão do ônus da prova não dispensa a apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado pelo consumidor. 3. O magistrado pode indeferir provas consideradas desnecessárias para o deslinde da causa, sendo vedado o reexame probatório em recurso especial. 4. A ausência de cotejo analítico inviabiliza o conhecimento de dissídio jurisprudencial em recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por RICARDO PINHEIRO MIYAMOTO contra a decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul assim ementado (e-STJ, fls. 250/257): EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE MORA DA INCORPORADORA NA ENTREGA DO IMÓVEL - INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO APLICADA - HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DO MÍNIMO DE INDÍCIOS DO DIREITO ALEGADO PELO DEMANDANTE - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DO CONTRATO PELO AUTOR - PROVA ORAL QUE NÃO SUBSTITUI PROVA DOCUMENTAL NO CASO EM CONCRETO - NÃO CONFIGURAÇÃO DA MORA DA REQUERIDA - PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 259-279), alega-se que o acórdão recorrido (1) violou os arts. 299, 320, 368, 369, 373, 375 e 476 do Código Civil, ao impor condições não previstas em lei para a compensação de créditos e ao não reconhecer a exoneração do devedor original em caso de assunção de dívida por terceiro; (2) violou o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ao não facilitar a defesa dos direitos do consumidor, bem como o art. 370 do Código de Processo Civil, ao indeferir a produção de prova oral, configurando cerceamento de defesa; (3) contrariou jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e de outros tribunais estaduais sobre os temas de compensação de créditos, presunção de quitação e cerceamento de defesa. Oferecidas as contrarrazões (e-STJ, fls. 421-430) sobreveio decisão de inadmissibilidade (e-STJ, fls. 448-452), ensejando a interposição do presente agravo e apresentação de contraminuta (e-STJ, fls. 466-473). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. EXONERAÇÃO DE DEVEDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A quita ção ou compensação de créditos exigem elementos mínimos de prova documental que autorizem concluir pela extinção da obrigação, havendo o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ para interpretação de cláusula contratual e revisita das provas. 2. A inversão do ônus da prova não dispensa a apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado pelo consumidor. 3. O magistrado pode indeferir provas consideradas desnecessárias para o deslinde da causa, sendo vedado o reexame probatório em recurso especial. 4. A ausência de cotejo analítico inviabiliza o conhecimento de dissídio jurisprudencial em recurso especial.