STJ REsp 2145364
TRIBUTÁRIORECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 13º, DO CPC. VERBA HONORÁRIA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS OU IMPROCEDENTES E EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SERÁ ACRESCIDA AO VALOR DO DÉBITO PRINCIPAL. FACULDADE DO ADVOGADO. INTERPRETAÇÃO HARMÔNICA COM AS NORMAS PREVISTAS NOS ARTS. 23 E 24, § 1º, DA LEI Nº 8.906/1994 (ESTATUTO DA OAB). 1. O art. 85, § 13, do CPC/2015 assegura ao advogado a faculdade de executar, em conjunto ou separadamente, as verbas de sucumbência fixadas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e na fase de cumprimento de sentença. Precedentes da Terceira Turma. 2. Recurso especial conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por WANDERLEY NORBERTO FERRAZ, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Honorários de sucumbência decorrentes de sentença que rejeitou os embargos à execução. Execução autônoma. Alegada inadequação da via eleita. Aplicação literal do disposto no art. 85, §13 do CPC. Inadmissibilidade. Credor da verba honorária sucumbencial que tem a faculdade de cobrar essa verba na própria execução ou promover a execução autônoma. Decisão prestigiada. Impugnação à penhora de veículo. Questão ainda não decidida pelo juízo de origem. Apreciação neste momento processual obstada, sob risco de violação ao duplo grau de jurisdição. Recurso não conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido." (fls. 40/43). Em suas razões, o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 85, §13, do Código de Processo Civil, sustentando que as verbas sucumbenciais fixadas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes devem ser acrescidas ao débito principal, sendo vedada a execução autônoma. Contrarrazões às fls. 97/106 (e-STJ). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 13º, DO CPC. VERBA HONORÁRIA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS OU IMPROCEDENTES E EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SERÁ ACRESCIDA AO VALOR DO DÉBITO PRINCIPAL. FACULDADE DO ADVOGADO. INTERPRETAÇÃO HARMÔNICA COM AS NORMAS PREVISTAS NOS ARTS. 23 E 24, § 1º, DA LEI Nº 8.906/1994 (ESTATUTO DA OAB). 1. O art. 85, § 13, do CPC/2015 assegura ao advogado a faculdade de executar, em conjunto ou separadamente, as verbas de sucumbência fixadas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e na fase de cumprimento de sentença. Precedentes da Terceira Turma. 2. Recurso especial conhecido e não provido.