STJ AREsp 2760313
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. CONTRATO DE CONSTRUÇÃO SOB O REGIME DE ADMINISTRAÇÃO OU A PREÇO DE CUSTO. CARACTERIZAÇÃO. LEI N. 4.591/64. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. Demanda de rescisão contratual cumulada com pedido indenizatório por danos materiais e morais, envolvendo empreendimento imobiliário submetido ao regime de construção por administração ou a preço de custo. 2. Análise do Tribunal de Justiça que, baseando-se no conjunto fático-probatório e na interpretação das cláusulas contratuais, concluiu pela caracterização da relação jurídica como contrato de construção sob o regime de administração, regido pela Lei n. 4.591/64, com consequente afastamento da incidência do Código de Defesa do Consumidor. 3. Comprovação da ciência e participação ativa dos contratantes na gestão do empreendimento, incluindo eleição de uma das partes como síndica do condomínio, participação em assembleias e conhecimento expresso da modalidade contratual através de cláusula específica no contrato de cessão de direitos. 4. Impossibilidade de alteração da conclusão adotada pela Corte de origem quanto à natureza do contrato, vez que demandaria o reexame do acervo fático-probatório e nova interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas no âmbito do recurso especial. 5. Pretensão recursal que não parte de fatos incontroversos, mas contesta a própria interpretação conferida pelo Tribunal às provas para estabelecer a premissa fática do julgamento, configurando tentativa de revolvimento do conjunto probatório. 6. Óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ que impede, por consequência, a análise do dissídio jurisprudencial alegado, ante a impossibilidade de estabelecer similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados. 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interposto por YURI DA COSTA CHAGAS E CAROLINA MOREIRA MACIEL (YURI E CAROLINA) contra decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que inadmitiu o seu recurso especial. A ação originária, ajuizada por YURI E CAROLINA em face de SANCON CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL NILTON CINTRA, SERGIO FOLESCU e DAHLIA ZILKHA FOLESCU (SANCON E OUTROS), visava à rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, com a devolução de valores pagos e indenização por danos morais. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, ao entender que a relação jurídica era de consumo e descaracterizado o regime de construção por administração, condenando os réus à devolução de 80% dos valores pagos (e-STJ, fls. 453 a 458). O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ao julgar a apelação interposta por SANCON e outros, reformou a sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos. O acórdão assentou que o contrato firmado entre as partes se submetia ao regime de construção por administração, ou a preço de custo, regido pela Lei nº 4.591/64, e não pelo Código de Defesa do Consumidor, destacando a ciência e a participação ativa de YURI E CAROLINA na gestão do empreendimento (e-STJ, fls. 557 a 573). Os embargos de declaração opostos por YURI E CAROLINA foram rejeitados (e-STJ, fls. 588 a 601). No recurso especial, fundado no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, YURI E CAROLINA alegaram violação dos arts. 58, I e II, 61 e 62 da Lei nº 4.591/64 e 423 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial. Sustentaram, em suma, que o contrato de construção por administração foi descaracterizado na prática, pois os pagamentos eram feitos diretamente à construtora, que detinha o controle do empreendimento, o que atrairia a aplicação das normas consumeristas. A Terceira Vice-Presidência do tribunal fluminense inadmitiu o recurso especial com base na Súmula nº 7 do STJ (e-STJ, fls. 679 a 684). No presente agravo, YURI E CAROLINA rebatem a aplicação do referido óbice sumular, defendendo a tese de que a controvérsia se limita à revaloração jurídica dos fatos. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 720 a 731). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. CONTRATO DE CONSTRUÇÃO SOB O REGIME DE ADMINISTRAÇÃO OU A PREÇO DE CUSTO. CARACTERIZAÇÃO. LEI N. 4.591/64. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. Demanda de rescisão contratual cumulada com pedido indenizatório por danos materiais e morais, envolvendo empreendimento imobiliário submetido ao regime de construção por administração ou a preço de custo. 2. Análise do Tribunal de Justiça que, baseando-se no conjunto fático-probatório e na interpretação das cláusulas contratuais, concluiu pela caracterização da relação jurídica como contrato de construção sob o regime de administração, regido pela Lei n. 4.591/64, com consequente afastamento da incidência do Código de Defesa do Consumidor. 3. Comprovação da ciência e participação ativa dos contratantes na gestão do empreendimento, incluindo eleição de uma das partes como síndica do condomínio, participação em assembleias e conhecimento expresso da modalidade contratual através de cláusula específica no contrato de cessão de direitos. 4. Impossibilidade de alteração da conclusão adotada pela Corte de origem quanto à natureza do contrato, vez que demandaria o reexame do acervo fático-probatório e nova interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas no âmbito do recurso especial. 5. Pretensão recursal que não parte de fatos incontroversos, mas contesta a própria interpretação conferida pelo Tribunal às provas para estabelecer a premissa fática do julgamento, configurando tentativa de revolvimento do conjunto probatório. 6. Óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ que impede, por consequência, a análise do dissídio jurisprudencial alegado, ante a impossibilidade de estabelecer similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados. 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.