Decisão · STJ

STJ AREsp 2636254

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-05-10publicado em 2025-10-17
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. PRECEDENTE REPETITIVO. CONSONÂNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina de forma clara e fundamentada as questões relevantes à solução da lide, ainda que em sentido desfavorável à parte recorrente. 2. A redução dos honorários advocatícios à metade, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC, não implica afastamento do princípio da causalidade, mas aplicação conjunta das regras processuais pertinentes. 3. A modificação da conclusão da Corte local quanto à conduta da parte exequente e sua responsabilidade pelo ajuizamento dos embargos de terceiro demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado no REsp 1.452.840/SP, representativo de controvérsia, segundo o qual, nos embargos de terceiro, os honorários advocatícios devem ser suportados por quem deu causa à constrição indevida. 5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OCIDENTAL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. (OCIDENTAL) contra decisão da 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que não admitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, voltado contra acórdão proferido pela 15ª Câmara Cível do TJPR, de relatoria do Desembargador SHIROSHI YENDO, assim ementado (e-STJ, fls. 288-294): Apelação cível. Embargos de terceiro. Constrição sobre imóvel. Resistência da parte embargada. Não ocorrência. Honorários advocatícios. Princípio da causalidade. Súmula n.º 303, do STJ. Caso concreto. Atribuição ao embargado. Bem já registrado em nome de terceiro à época da constrição. Parte embargada que mesmo instada pelo juízo da execução não tomou a cautela necessária de observar que o imóvel já não mais se encontrava na esfera do devedor da execução. Sentença mantida. Honorários recursais. Fixação. Nos termos da Súmula n.º 303, do Superior Tribunal de Justiça, "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". Recurso conhecido e não provido. Os embargos de declaração de OCIDENTAL rejeitados (e-STJ, fls. 307-312). Novos embargos de declaração de OCIDENTAL acolhidos com efeitos infringentes, para reduzir os honorários pela metade (art. 90, § 4º, do CPC) e afastar o art. 85, §11, do CPC (e-STJ, fls. 324-328). Nas razões do agravo, OCIDENTAL apontou (1) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, porquanto não se pretende reexame do acervo probatório, mas revaloração jurídica de fatos incontroversos e aferição de negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts. 489, § 1º, IV, § 2º; 1.022, I e II); (2) inexistência de defeito lógico ou ausência de correlação temática nas razões do REsp, afastando-se o óbice da Súmula 284/STF; (3) inexistência de falta de impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão, repelindo a incidência da Súmula 283/STF; (4) demonstração da relevância da questão federal (EC 125/2022; CF, art. 105, §§ 2º e 3º), por se tratar de dever de fundamentação e adequada aplicação do princípio da causalidade em embargos de terceiro quando há reconhecimento do pedido; (5) presença de prequestionamento (CPC, art. 1.025), diante da oposição de embargos declaratórios e do enfrentamento -ainda que insuficiente - das teses federais; (6) tese de que o acórdão incorreu em contradição ao, de um lado, manter a premissa de "insistência na constrição" para impor causalidade integral e, de outro, aplicar o art. 90, § 4º, do CPC nos segundos embargos (redução pela metade por reconhecimento do pedido). Não houve apresentação de contraminuta por LUCILENE BRIANEZI CAVAZZANI e ONEI APARECIDO CAVAZZANI (LUCILENE e ONEI). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. PRECEDENTE REPETITIVO. CONSONÂNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina de forma clara e fundamentada as questões relevantes à solução da lide, ainda que em sentido desfavorável à parte recorrente. 2. A redução dos honorários advocatícios à metade, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC, não implica afastamento do princípio da causalidade, mas aplicação conjunta das regras processuais pertinentes. 3. A modificação da conclusão da Corte local quanto à conduta da parte exequente e sua responsabilidade pelo ajuizamento dos embargos de terceiro demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado no REsp 1.452.840/SP, representativo de controvérsia, segundo o qual, nos embargos de terceiro, os honorários advocatícios devem ser suportados por quem deu causa à constrição indevida. 5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
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