Decisão · STJ

STJ AREsp 2673701

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-06-20publicado em 2025-10-17
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. AUSÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. Rever os fundamentos do acórdão estadual para afastar o inadimplemento contratual exigiria adentrar no exame das provas e do contrato, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial int erposto por METHA CONSULTORIA E SISTEMAS DE INFORMATICA LIMITADA (METHA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMERCIALIZAÇÃO LOCATÍCIA E DE ADMINISTRAÇÃO DE EMPREENDIMENTO COMERCIAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, JULGANDO IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE RÉ. Alega a parte autora que contratou a ré para prestar serviços de comercialização locatícia e de administração, ficando acordado, em reunião, independentemente dos termos da avença original, que haveria repasses mensais fixos no valor de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais), "referentes aos aluguéis recebidos"; porém, ante a insatisfação dos serviços prestados pela ré, decidiu a parte autora em terminar o pacto contratual, tendo como último dia de repasse a data de 30 de abril de 2016, estando a ré em débito quanto a este mês, requerendo a demandante, com a presente demanda, o pagamento do valor certo e determinado (R$115.000,00), bem como o pagamento de danos materiais, devido a retenção pela demandada de valores configurados como antecipação de aluguel à título de garantia do contrato de locação na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Parte autora que trouxe aos autos os fatos constitutivos de seu direito, notadamente: o instrumento contratual (e-doc. 21) e a confirmação pela parte ré sobre o novo pacto entabulado entre as partes (e-doc. 28), restando comprovada a obrigação da ré dos repasses mensais fixos no valor de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais). Outrossim, além de a ré não trazer quaisquer provas ou fundamentos aptos que pudessem desconstituir as alegações autorais acerca do repasse mensal fixo, conforme determina o artigo 373, inciso II do CPC, há nos autos os comprovantes de TED, nos quais se extrai que a demandada, além de ter plena ciência sobre a nova tratativa com a parte autora, procedeu a todos os pagamentos, faltando somente com a última parcela, qual seja, a do mês de abril de 2016, ficando assim inadimplente ao valor de R$115.000,00, o que ensejou a presente demanda, não podendo se opor, agora, à cobrança sob a alegação rasa de que as medidas necessárias para viabilizar o pacto assumido entre as partes não havia sido implementadas pela parte autora. Em relação aos danos materiais, igualmente, não assiste razão à parte ré, ora apelante, tendo em vista as provas acostadas pela autora (e-doc. 30), não trazendo a ré quaisquer indicativos de que a r. sentença mereça ser reformada em seu favor. Majoração dos honorários advocatícios, conforme prevê o artigo 85 §11 do CPC. RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. No presente inconformismo, NELSON defendeu que o apelo nobre foi indevidamente indadmitido, pois a decisão da Corte de origem se encontra eivada de nulidade por falta de fundamentação adequada, além de a finalidade recursal não se cingir na reanálise dos fatos e das provas colhidas na demanda. Foi apresentada contraminuta em e-STJ, fls. 509-511. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. AUSÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. Rever os fundamentos do acórdão estadual para afastar o inadimplemento contratual exigiria adentrar no exame das provas e do contrato, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
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