Decisão · STJ

STJ REsp 2055457

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-02-24publicado em 2025-10-17
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. COBERTURA SECURITÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL. INVALIDEZ PARCIAL POR ACIDENTE. INDENIZAÇÃO. LIMITAÇÃO. PERCENTUAL DE PERDA FUNCIONAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. AFASTAMENTO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Na hipótese, modificar a conclusão do Tribunal de origem, soberano quanto à aferição do cumprimento do dever de informação ao consumidor a respeito das cláusulas contratuais que limitam o valor da indenização à extensão da invalidez permanente, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos e a reinterpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, em vista dos óbices das Súmulas nº 5 e 7 do STJ. 3. A aplicação das Súmulas nºs 5 e 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 4. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se o afastamento da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula nº 98/STJ. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A. O apelo nobre, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurg e-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: " APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL. INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE POR ACIDENTE. PROPORCIONALIDADE DA INDENIZAÇÃO. INFORMAÇÃO A RESPEITO DAS CONDIÇÕES LIMITATIVAS DO SEGURO. DEVER NÃO CUMPRIDO PELA SEGURADORA. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA INDENIZAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR QUITADO ADMINISTRATIVAMENTE. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO." (e-STJ fl. 1.045). Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados, com a imposição de multa (e-STJ, fls. 569/571). No recurso especial, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, a violação dos seguintes dispositivos infraconstitucionais, com as respectivas teses: (i) art. 1.022 do Código de Processo Civil, aduzindo que, apesar da oposição de embargos de declaração, o tribunal de origem omitiu-se de examinar fundamentos essenciais ao correto deslinde da controvérsia; (ii) art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, argumentando que os seus aclaratórios não foram opostos com intuito protelatório, sendo, pois, descabida a multa; (iii) arts. 36-B do Decreto-Lei nº 73/1966; 757, 759 e 760 do Código Civil e 46 do Código de Defesa do Consumidor, afirmando que, como foi dada a oportunidade ao segurado de conhecer previamente o conteúdo do contrato, é válida a cláusula contratual que limita o valor da indenização ao percentual de comprometimento funcional envolvido na invalidez parcial. As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ fls. 667/680) e o recurso foi admitido. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. COBERTURA SECURITÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL. INVALIDEZ PARCIAL POR ACIDENTE. INDENIZAÇÃO. LIMITAÇÃO. PERCENTUAL DE PERDA FUNCIONAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. AFASTAMENTO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Na hipótese, modificar a conclusão do Tribunal de origem, soberano quanto à aferição do cumprimento do dever de informação ao consumidor a respeito das cláusulas contratuais que limitam o valor da indenização à extensão da invalidez permanente, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos e a reinterpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, em vista dos óbices das Súmulas nº 5 e 7 do STJ. 3. A aplicação das Súmulas nºs 5 e 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 4. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se o afastamento da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula nº 98/STJ. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
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