Decisão · STJ

STJ AREsp 2701474

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-07-25publicado em 2025-10-17
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV E VI, E 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II, DO CPC. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA DEMONSTRAÇ ÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 320, 356 E 368 DO CC. SÚMULAS 7 E 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por contra decisão que não admitiu recurso especial em ação de cobrança, na qual se discute a quitação de dívida mediante compensação por prestação de serviços. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise de pontos essenciais; (ii) houve erro na distribuição do ônus da prova quanto à quitação da dívida; (iii) houve violação dos arts. 320, 356 e 368 do Código Civil; e (iv) foi demonstrada divergência jurisprudencial. 3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem analisou de forma fundamentada as questões postas, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, inexistindo violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC. 4. A distribuição do ônus da prova foi corretamente aplicada, nos termos do art. 373, II, do CPC, cabendo à parte devedora demonstrar, de forma inequívoca, a quitação da dívida, o que não ocorreu. A análise do conjunto probatório pelo Tribunal de origem atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 5. A ausência de prequestionamento dos arts. 320, 356 e 368 do Código Civil impede o conhecimento do recurso especial quanto a esses dispositivos, nos termos da Súmula 211/STJ. Não houve enfrentamento específico pelo Tribunal de origem sobre a dação em pagamento ou compensação como forma de quitação. 6. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico e demonstração de similitude fático-jurídica. 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FATOR I CONSULTORIA LTDA (FATOR I) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO E PROCEDÊNCIA DOS DEMAIS PEDIDOS. CONTRATO DE PARCERIA. INSURGÊNCIA QUANTO AO PAGAMENTO DE VALORES. 1. RECURSO DE APELAÇÃO CIVIL (1). INÉPCIA DA INICIAL. OCORRÊNCIA. FORMULAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE CONTRATO OU OUTRO DOCUMENTO QUE COMPROVE A DÍVIDA NO VALOR PLEITEADO. PEDIDO QUE DEVE SER CERTO E DETERMINADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 322 E 324 DO CPC. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL NÃO PREENCHIDOS EM SUA INTEGRALIDADE. ARTIGOS 319 E 320 DO CPC. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADAS. ARTIGO 86 DO CPC. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA QUE DEVE OBSERVAR O PERCENTUAL DE SUCUMBÊNCIA DE CADA UMA DAS PARTES. AUTOR QUE, APESAR DA CONDENAÇÃO, FOI SUCUMBENTE NA MAIOR PARTE DE SEUS PEDIDOS. 2. RECURSO DE APELAÇÃO CIVIL (2). ALEGADO ADIMPLEMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. NÃO OCORRÊNCIA. DEVEDOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE DEMONSTRAR A REALIZAÇÃO DO PAGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INC. II DO CPC. NÃO DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO AO DIREITO DO AUTOR. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL (1) E (2) CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (e-STJ, fl. 375) Nas razões do agravo, FATOR I apontou (1) que houve negativa de prestação jurisdicional, com violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, devendo a decisão que não admitiu o recurso especial ser reformada; (2) inaplicabilidade da Súmula 211/STJ, sustentando que houve prequestionamento implícito das matérias relacionadas aos arts. 320, 356 e 368 do Código Civil; (3) não incidência da Súmula 7/STJ, defendendo que o recurso especial não demanda reexame de provas; (4) existência de divergência jurisprudencial, apontando decisões do STJ, TJDFT e TJMG que sustentam seu argumento (e-STJ, fls. 512-536). Não houve apresentação de contraminuta por SERGET MOBILIDADE VIARIA LTDA (SARGET) e-STJ, fl. 543 . É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV E VI, E 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II, DO CPC. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA DEMONSTRAÇ ÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 320, 356 E 368 DO CC. SÚMULAS 7 E 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por contra decisão que não admitiu recurso especial em ação de cobrança, na qual se discute a quitação de dívida mediante compensação por prestação de serviços. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise de pontos essenciais; (ii) houve erro na distribuição do ônus da prova quanto à quitação da dívida; (iii) houve violação dos arts. 320, 356 e 368 do Código Civil; e (iv) foi demonstrada divergência jurisprudencial. 3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem analisou de forma fundamentada as questões postas, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, inexistindo violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC. 4. A distribuição do ônus da prova foi corretamente aplicada, nos termos do art. 373, II, do CPC, cabendo à parte devedora demonstrar, de forma inequívoca, a quitação da dívida, o que não ocorreu. A análise do conjunto probatório pelo Tribunal de origem atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 5. A ausência de prequestionamento dos arts. 320, 356 e 368 do Código Civil impede o conhecimento do recurso especial quanto a esses dispositivos, nos termos da Súmula 211/STJ. Não houve enfrentamento específico pelo Tribunal de origem sobre a dação em pagamento ou compensação como forma de quitação. 6. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico e demonstração de similitude fático-jurídica. 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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