Decisão · STJ

STJ AREsp 2844137

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-01-30publicado em 2025-10-17
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO RECONHECIDA. ADIANTAMENTO DE VALORES. SERVIÇO DE IMPORTAÇÃO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. No caso, a partir da interpretação das cláusulas do contrato, bem como da análise dos elementos fáticos da causa, o Tribunal estadual assentou que é ínsito à própria prestação de serviços de importação o adiantamento dos valores objetos dos presentes autos que, posteriormente, são cobrados da empresa adquirente das mercadorias, conforme o teor da cláusula quarta do contrato. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PROIMPORT BRASIL LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (PROIMPORT) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre anteriormente manejado. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 450/458). O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial. O recurso especial, amparado no art. 105, III, a, da CF, foi interposto contra acórdão do Tribunal estadual assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FRETE E TAXAS PORTUÁRIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO QUE OBSTA A DECRETAÇÃO DE EVENTUAL NULIDADE. Ainda que a sentença contenha erro material passível de correção, não há que se falar em nulidade, mormente porque não foram apontados os prejuízos porventura advindos do defeito do ato processual, até mesmo porque o equívoco não impediu o correto exercício da ampla defesa e do contraditório. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA MULTA APLICADO EM PRIMEIRO GRAU COM FULCRO NO § 2º, DO ART. 1.026 DO CPC. PROVIMENTO DO RECURSO NO PONTO. Ainda que a sentença não deva ser considerada nula, por ausência de prejuízo, não há que se falar em aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios quando o erro material efetivamente se faz presente. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE FRETE E TAXAS PORTUÁRIAS EM OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. ALEGADA IRRESPONSABILIDADE EM VIRTUDE DA OPERAÇÃO TER SE DADO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. EXISTÊNCIA DE CONTRATA PREVENDO A RESPONSABILIADE PELO ADIANTAMENTO DOS VALORES. INACOLHIMENTO DAS ALEGAÇÕES. 1. Não há que se falar em irresponsabilidade pelo pagamento dos valores referentes ao frete e taxas portuárias se a apelante figura no Bill of Landing como consignatária das mercadorias, ainda que a operação tenha se dado por conta e ordem de terceiro. 2. A existência de contrato firmado com terceiro prevendo a responsabilidade da apelante quanto ao financiamento das despesas de importação afasta as alegações de que, por não ser a destinatária final das mercadorias, não tem responsabilidade quanto ao pagamento, mormente porque é empresa voltada ao intermédio de operações de importação. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (e-STJ, fl. 370). Nas razões do seu inconformismo, PROIMPORT alegou ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do NCPC e 421-A, II, e 440 do CC/2002. Sustentou que (1) o aresto recorrido foi omisso, porque não se manifestou a respeito do fato de que na modalidade de prestação de serviços e importação por conta e ordem de terceiro, não é possível que a modalidade do débito recaia sobre ela, já que foi a empresa Brasil e Movimento S.A. quem assumiu esse ônus; e (2) ela não pode ser responsabilizada pelo pagamento das taxas e fretes oriundos do transporte de mercadorias importadas, considerando que se trata de importação por conta e ordem de terceiros, qual seja, a empresa Brasil e Movimento S.A. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 395-406). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO RECONHECIDA. ADIANTAMENTO DE VALORES. SERVIÇO DE IMPORTAÇÃO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. No caso, a partir da interpretação das cláusulas do contrato, bem como da análise dos elementos fáticos da causa, o Tribunal estadual assentou que é ínsito à própria prestação de serviços de importação o adiantamento dos valores objetos dos presentes autos que, posteriormente, são cobrados da empresa adquirente das mercadorias, conforme o teor da cláusula quarta do contrato. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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