Decisão · STJ

STJ AREsp 2660861

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-06-03publicado em 2025-10-17
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. SUPRESSIO. RECONHECIMENTO. SÚMULAS 7/STJ, 283/STF E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Usucapião Extraordinária. Reconhecimento da usucapião extraordinária em favor do recorrido, com base na posse contínua, pacífica e ininterrupta do imóvel desde 1993, com animus domini, e na ausência de oposição do proprietário por mais de 27 anos. Aplicação da função social da propriedade e do instituto da supressio, diante do abandono do imóvel pelo proprietário e da ausência de cobrança de alugueres. Preenchimento dos requisitos do art. 1.238 do Código Civil. 2. Súmula 7/STJ. A pretensão de rediscutir os elementos fáticos e probatórios analisados pelo Tribunal de origem encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial. Súmula 283/STF. O recorrente não impugnou especificamente o fundamento autônomo da supressio, suficiente para manter a decisão recorrida, atraindo a aplicação da Súmula 283/STF. 3. Súmula 284/STF. Deficiência na fundamentação do recurso especial, com ausência de clareza e precisão na indicação das supostas violações legais, impede o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 284/STF. 4. Fundamentação do acórdão recorrido. O acórdão recorrido enfrentou todas as questões relevantes para a solução da lide, apresentando fundamentação clara e suficiente. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE ERNESTO PONTONI (ESPÓLIO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, perante acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS - 1. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - REFORMA - CONTRATO DE LOCAÇÃO EXTINTO - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO POR 27 ANOS - ABANDONO DO IMÓVEL PELO LOCADOR - REQUISITOS DA USUCAPIÃO VERIFICADOS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - - PROCEDÊNCIA 2. AÇÃO DE DESPEJO DO PLEITO - REFORMA - CONTRATO DE LOCAÇÃO ORIGINÁRIO EXTINTO EM RAZÃO DO ABANDONO DA PROPRIEDADE - NOVO CONTRATO FIRMADO ENTRE USUCAPIENTE E TERCEIRO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS QUE ENSEJEM A DECRETAÇÃO DA ORDEM DE DESPEJO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - 3. - IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO - EMBARGOS DE TERCEIRO REFORMA - EMBARGANTE QUE OCUPA O IMÓVEL MEDIANTE CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO COM O DONO DO IMÓVEL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Contrato de locação original firmado em 1991. Ausência de pagamentos desde o ano de 1993. Abandono do imóvel pelo proprietário até o ano de 2020, quando ajuizou ação de despejo. . Impossibilidade de exercer Supressio seu direito de reaver a propriedade após o decurso de 27 anos de abandono. Usucapiente que deu função social ao imóvel e firmou contrato de locação com outra empresa. e demais requisitos da usucapião Animus dominiextraordinária preenchidos. Declaração da propriedade do imóvel em favor do apelante. 2. Empresa que está instalada no terreno objeto da ação e firmou contrato de locação com o usucapiente, proprietário do imóvel. Inexistência, portanto, de fundamentos aptos a embasar o decreto de despejo. 3. Embargante que ocupa o imóvel em razão de contrato de locação não residencial. Terceira apta a se defender da eventual ordem de despejo pelo manejo dos embargos de terceiro. Com a procedência do pedido de declaração da usucapião e a improcedência do pleito de despejo, os embargos de terceiro devem consequentemente ser julgados procedentes, já que não deve a embargante arcar com o ônus de ser destituída do imóvel que ocupa de maneira justa. (e-STJ, fls. 1.079-1.096) Nas razões do agravo, ESPÓLIO DE ERNESTO PONTONI apontou (1) a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sustentando que o recurso especial não demanda reexame de provas, mas apenas valoração jurídica de fatos incontroversos; (2) a inaplicabilidade da Súmula 283/STF, argumentando que todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido foram devidamente impugnados; (3) a inaplicabilidade da Súmula 284/STF, defendendo que as razões do recurso especial possuem lógica, clareza e correlação com os fundamentos do acórdão recorrido; (4) a violação aos artigos 13, 57 e 59 da Lei 8.245/91, 1.228 e 1.238 do Código Civil e 674 do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido contrariou dispositivos legais ao reconhecer a usucapião e afastar a ordem de despejo. Houve apresentação de contraminuta por BRASGRAMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE GRAMADOS SINTÉTICOS E TELAS DE ARAMES LTDA. (BRASGRAMA). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. SUPRESSIO. RECONHECIMENTO. SÚMULAS 7/STJ, 283/STF E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Usucapião Extraordinária. Reconhecimento da usucapião extraordinária em favor do recorrido, com base na posse contínua, pacífica e ininterrupta do imóvel desde 1993, com animus domini, e na ausência de oposição do proprietário por mais de 27 anos. Aplicação da função social da propriedade e do instituto da supressio, diante do abandono do imóvel pelo proprietário e da ausência de cobrança de alugueres. Preenchimento dos requisitos do art. 1.238 do Código Civil. 2. Súmula 7/STJ. A pretensão de rediscutir os elementos fáticos e probatórios analisados pelo Tribunal de origem encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial. Súmula 283/STF. O recorrente não impugnou especificamente o fundamento autônomo da supressio, suficiente para manter a decisão recorrida, atraindo a aplicação da Súmula 283/STF. 3. Súmula 284/STF. Deficiência na fundamentação do recurso especial, com ausência de clareza e precisão na indicação das supostas violações legais, impede o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 284/STF. 4. Fundamentação do acórdão recorrido. O acórdão recorrido enfrentou todas as questões relevantes para a solução da lide, apresentando fundamentação clara e suficiente. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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